Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285817-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285817-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SUZANA ANACLETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285817-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SUZANA ANACLETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285817-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SUZANA ANACLETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 08/01/2020, o laudo coligido ao doc. 136902682 considerou a
autora, então, com 47 anos de idade, ensino primário até 1ª série e que trabalhou como faxineira,
reportando estar "sem ocupação desde 2008", portadora de síndrome do manguito rotador e
outras espondiloses.
Não obstante as queixas ortopédicas da vindicante, de "dor na coluna lombar e no ombro
esquerdo", não foram constatados sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade
funcional para o desempenho de suas atividades laborais habituais e da vida diária.
Transcrevo as conclusões do exame físico realizado, segundo a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a evidenciar o bom estado geral da parte autora:
"9 - EXAME FÍSICO – INSPEÇÃO VISUAL E PALPATÓRIO DA COLUNA LOMBAR.
Analise das funções neuromusculoesquelética relacionadas com o movimento segundo a
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
1. B710 Funções da mobilidade das articulações: ( X ) amplitude normal ( ) hipermobilidade ( )
articulação rígida ( ) ombro congelado ( )artrite.
2. B715 Funções da estabilidade das articulações: ( X ) normal ( ) luxação ( ) instabilidade de uma
articulação ( ) instabilidade de varias articulações.
3. B720 Função da mobilidade dos ossos: Teste realizado de forma passiva ( X ) normal ( )
restrição/ bloqueio articular no(s) movimento.
4. B735 Funções do tónus muscular: ( X ) normal ( ) tensão de um músculo isolado e de grupos
musculares ( ) hipotonia ( ) hipertonia ( ) espasticidade muscular.
5. B750 Funções de reflexos motores: ( X ) normal ( ) alteração de sensibilidade e nos reflexos
automáticos.
6. B760 Funções de controle de movimento involuntário: ( X ) normal ( ) problemas de controle de
movimento e coordenação motora.
7. B770 Funções relacionadas com o padrão de marcha: ( X ) normal ( ) marcha assimétrica ( )
claudicação ( ) padrão de marcha rígida ( ) espastica ( ) hemiplégica.
8. B780 Sensação relacionada com musculo e as funções do movimento: ( X ) normal ( ) rigidez
dos músculos ( ) espasmo ou contractura muscular ( ) dureza muscular.
9. B280 Sensação de dor: ( ) sem dor ( X ) dor localizada ( ) dor generalizada ( ) dor num
dermátomo ( ) dor penetratnte, ( ) dor tipo queimadura ( ) dor continua e intensa ( ) hiperalgesia ( )
analgesia. ( ) mialgia.
Local da dor: cóccix e região intercostal do lado direito.
10- EXAME FÍSICO – AMPLITUDE DE MOVIMENTO:
(...)
Conclusão quanto à amplitude de movimento: O periciado não apresentou perda de mobilidade
especificada como “Nenhuma Deficiência” pela CIF (tabela 1), definida pelo código CIF b710.0 e
sem nenhuma restrição segundo o Decreto Lei nº 3048 do INSS.
11- EXAME FÍSICO – TESTES DO GRAU DE FUNÇÃO MUSCULAR:
(...)
Conclusão quanto à avaliação da força muscular: O periciado apresentou força grau 5 (normal)
100% de força dos músculos especificada como “Nenhuma Deficiência” pela CIF (tabela 3),
definida pelo código CIF b730.0 e amplitude completa de movimento contra grande resistência
segundo o Decreto nº 3048/99.
12 - EXAME FÍSICO – TESTES FUNCIONAIS:
(...)
Conclusão quanto à avaliação da força muscular: O periciado conseguiu completar todo o teste
de forma completa, harmônica e sem restrição, não ocorreu fadiga nos movimentos, sendo
classificado como nenhuma deficiência pela CIF b740-0.
13 - EXAME FÍSICO – ESCALA ANALÓGICA DE DOR, ADAPTADA PELO MÉTODO
VERONESI:
Resultado: Classificação pela CIF: O avaliado apresentou dor leve, CIF b280.1;
14- EXAME FÍSICO – TABELA DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA:
(...)
Conclusão quanto à Atividade de vida diária: O periciado relata conseguir executar todas as
atividades citados no quadro acima.
15- CONCLUSÃO QUANTO À CAPACIDADE FUNCIONAL:
As queixas ortopédicas referidas, não incapacitam a PERICIADO para vida independente e para
o trabalho."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 136902667 e 136902668.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
