Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253520-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da
instrução processual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253520-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER CARLOS RULLI - SP303822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253520-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER CARLOS RULLI - SP303822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Alternativamente, postula a anulação da sentença, com vistas à reabertura
da instrução processual.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253520-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER CARLOS RULLI - SP303822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 07/08/2019, o laudo coligido ao doc. 132403321 considerou a
autora, então, com 57 anos de idade, ensino primário até a 4ª série e que trabalhou como
empregada doméstica, portadora das patologias diagnosticadas nos exames complementares,
como segue:
"1 - RM Coluna Lombo-Sacra 07/02/2018, desidratação com protrusão discal mediana e discreta
redução da altura do disco intervertebral de L4-L5, que determina impressão sobre a face anterior
do saco dural, sem repercussão foraminal neste nível, Dr. José R. Lopes Ferraz Filho CRM=
095426.
2- RM Crânio 23/07/2019, A artéria cerebelar superior direita desloca inferiormente o trajeto
cisternal do nervo trigêmeo direito. A valorização deste achado para alça vascular depende de
correlação clínica. Pequeno segmento vascular em contato com trajeto cisternal do nervo
trigêmeo esquerdo. A valorização deste achado para alça vascular depende de correlação clínica.
Poucos e discretos focos de hipersinal nas sequências ponderadas em T2/Flair esparsos pela
substância branca periventricular e pelo centro simioval dos hemisférios cerebrais, inespecíficos,
mas que podem estar relacionados a gliose/microangiopatia, Dr. Tomas de Andrade L. Freddi
CRM= 136616 e Dr. Vitor Romera CRM= 66506.
3- RM Coluna Lombar 23/07/2019, espondilodiscoartropatia degenerativa de L3-L4 a L5-S1 com
contato com as raízes emergentes de L4, Dr. Tomas de Andrade L. Freddi CRM= 136616 e Dr.
Vitor Romera CRM= 66506."
O perito consignou, contudo, que não há comprometimento do sistema neuro músculo
esquelético,
conforme evidenciam os resultados dos exames físico, psíquico e neuropsicomotor realizados,
sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade da
proponente, como segue:
"Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica,
mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em
pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna
cervical sem limitação e queixas álgicas.Usa lentes corretivas.
Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem
sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.
Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz 15
CM. Globoso.
Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura
escapular. Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da
normalidade para idade, com amplitude simétrica. Testes provocativos de Neer, Jobe, Speed e
Patte negativos.
Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão. Ausência de sinais flogísticos tendíneos
ou articulares. Punhos e Mãos com testes irritativos neuro tendinicos, tinel, phallen, e finkestein
negativos. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos
músculos interósseos, tênares ou hipotênares.
Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem
discrepância aparente dos membros. Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não apresenta
atrofia de MMIIs. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a
idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação,
e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Tornozelos e pés sem
deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de
extremidade. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração
de sensibilidade em MMIIs. Ficou nas pontas dos pés e calcanhares. Laségue e Fabere
negativos. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos.
Coluna Vertebral: Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias. Musculatura para vertebral sem
atrofia. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade.
Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala,
vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais,
colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de
sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não
anatômica. Ausência de perseveração.
Exame do Estado Mental: O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo
semiológico (apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica
utilizando o método fenomenológico.
Funções psíquicas examinadas: orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu;
pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos;
impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidad.
- Orientação-autopsíquica do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais,
a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N. (Nada Digno de
Nota)
-Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N.
-Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios = N.D.N
-Sensopercepção - sensação\percepção=N.D.N.
-Humor\afetos\sentimentos= N.D.N.
-Memória=N.D.N.
-Atenção-tenacidade\vigilância=N.D.N.
-Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N.
-Impulsos-auto\heteroagressividade=N.D.N.
-Vontade=N.D.N.
-Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N.
-Linguagem=N.D.N.
-Juízos=N.D.N."
O expert atestou, por fim, que está caracterizada, no caso, situação de capacidade total e
omniprofissional da vindicante, para o exercício da atividade laborativa atual e pregressa.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide doc. 132403257.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Averbe-se que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da
instrução processual, como pretende a apelante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula
"rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de
saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da
instrução processual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
