Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595849-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595849-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595849-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aduzindo que o
julgado de Primeiro Grau encontra-se divorciado das provas dos autos e do direito. No mérito,
pretende que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595849-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo autor, no sentido de que o julgado encontra-
se divorciado das provas dos autos e do direito, na verdade, confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 03/09/2018, o laudo coligido ao doc. 57788200 considerou o
autor, então, com 62 anos de idade, ensino primário até a 4ª série e que trabalhou em serviços
rurais, portador de artrose de coluna e depressão, contudo, não incapacitantes.
O perito consignou que, no exame físico realizado, "é possível concluir que as patologias do autor
são controláveis, como o estão no momento, não apresentando sinais de agudização,
descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual".
Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:
"Descrição
Paciente compareceu para exame sem acompanhante. Marcha normal. Estado geral bom.
Orientado no tempo e espaço. Colaborante no exame. Vestes em bom estado de apresentação.
Higienizado (a).
Pressão arterial: 130 x 80
Frequência Cardíaca: 80 bpm
Altura: 1,75 m
Peso: 68 kg
Cabeça e pescoço: Fácies incaracterística. Semiologia dos pares cranianos normais. Ausência de
adenomegalias. Tireoide não palpável. Mucosas coradas.
Visão: ndn.
Pele: normal.
Tórax: ndn.
Coração: bulhas rítmicas e normofonéticas. Ausência de estase jugular. Ausência de edema.
Pulmão: expansão torácica normal. Frequência respiratória normal. Ausência de ruídos
adventícios.
Abdome: flácido e indolor a palpação. Descompressão brusca negativa. Ruídos hidroaéreos
presentes e normais. Fígado não palpável. Baço não palpável. Ausência de herniações. Giordano
(é a punho - percussão dolorosa das regiões lombares) negativo.
Membros superiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade. Ausência
de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de deformidades articulares. Ausência de
sinais inflamatórios. Sinais de Phalen (consiste em solicitar ao paciente que mantenha seus
punhos flexionados, por um minuto) e Tinnel (consiste na percussão suave do nervo no cotovelo)
negativos.
Membros inferiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade. Ausência
de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de edema. Ausência de dilatações
varicosas. Ausência de deformidades articulares. Joelhos alinhados. Ausência de sinais
inflamatórios.
Exame neurológico: lúcido (a), orientado (a), juízo critico da realidade preservada. Romberg
(Teste utilizado para comprovar alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência
à queda, quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente)
negativo. Sinais labirínticos negativos. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para a idade. Ausência de sinais recentes ou antigos de queda ao solo.
Coluna: dor a palpação em toda coluna, ausência de contratura da musculatura para vertebral
e/ou limitação a flexão da coluna. Marcha normal. Lasegue (Consiste na elevação do membro
inferior do paciente com o joelho estendido e segurando em torno do calcanhar, acarretando
estiramento do nervo ciático) negativo."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide doc. 57788139, pág.
3.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Escorreito, assim, o julgado de Primeiro Grau, o decreto de procedência é de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
