
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189446-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARGARIDA VICTORINO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189446-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARGARIDA VICTORINO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"
Exame Físico:
Simetria dos ombros e pelve.
Inspeção: Ausência de lesões, deformidade aparente e marcas cutâneas.
Palpação: Dor na região para vertebral da coluna lombar L4-L5, ausência de dificuldade de realizar os movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna lombar. Digito pressão e contratura muscular: ausência.
Pele com temperatura normal, coloração e umidade preservada, com força eficaz na coluna vertebral.
Agachamento preservado.
Mobilidade da coluna lombar sem restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividade física regulares. Musculatura para vertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contratura.
Fases da marcha preservada e sem claudicação.
Manobra de Adans negativa.
Sinal de Babinski negativo.
Teste Hoover negativo.
Teste da perna retificada normal.
Teste de Milgran negativo.
Reflexo de Aquiles e patelar presente.
Sinal de lasegue negativo bilateralmente.
Teste de Patrick negativo.
Teste de valsava negativo.
Reflexo de Aquiles e patelar presente.
Sinal de Gaenslen / Fabere negativo.
Joelhos sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservado.
Grau de mobilidade: (Flexão, extensão, rotação interna e externa) normal.
Teste de estabilidade (dos ligamentos colaterais, Lackman, Gaveta anterior e posterior, Macmurray, apreensão patelar, teste para derrame articular), normal.
Testes de estabilidade do joelho direito e esquerdo preservados.
Pele com temperatura normal, coloração e umidade preservada, com força eficaz dos joelhos.
Força motora grau 5 (normal 100% -amplitude completa de movimento contra gravidade e contra grande gravidade, conforme a escala de desempenho muscular do quadro nº 8 do anexo III do decreto 3.048/99.
Agachamento preservado.
Fases da marcha preservada e sem claudicação.
Manipulando objetos que trouxe para a perícia e demonstrando facilidade nos movimentos."
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da pericianda, a exposição dos fatos, bem assim os exames físicos e exames subsidiários apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 126675739 e 126675828.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
