
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238186-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCELO HENRIQUE BATISTA MANTELLATO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES - SP124372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238186-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCELO HENRIQUE BATISTA MANTELLATO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES - SP124372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“EXAME FÍSICO GERAL
Autor do sexo masculino, 36 anos, trajando-se adequadamente, claudicando discretamente à direita. Autor corado, anictérico, acianótico e eupneico.
Colaborativo, com fala em tom adequado, e informando adequadamente as interrogativas.
Discurso com forma e conteúdo.
Orientado no tempo e espaço, memoria preservada, tanto a remota como a evocada.
Ausência de delírios e alucinações. Juízo critico preservado.
Exame dos membros inferiores:
A inspeção=Presença de duas cicatrizes cirúrgicas na região latero-posterior próximo a articulação coxofemoral direita e esquerda, consequente a tratamento cirúrgico.
Cicatriz a direita medindo cerca de 14 cm.
Cicatriz cirúrgica a esquerda medindo cerca de 19 cm.
Ambas as cicatrizes em bom estado de consolidação, ausência de sinais flogisticos ou presença de secreção.
EXAME PASSIVO DOS MEMBROS INFERIORES E COLUNA LOMBAR
Solicitado ao Autor que realizasse diversos testes provocativos ao seu joelho, articulação coxo femoral, coluna lombar.
Solicitado ao Autor que realizasse movimento de flexão do tronco em direção aos pés = Autor realizou o teste provocativos de forma satisfatória.
Solicitado ao Autor que realizasse movimento de agachamento = Autor não realizou o movimento, por receio e dificuldade pela limitação na articulação coxo femoral à direita (sic).
TESTE DE HOOVER:
Periciando deitado, pernas esticadas, apoiam-se ambos os calcanhares nas mãos do examinador e pede-se para elevar uma perna, o calcanhar oposto exercerá pressão sobre a mão do examinador. Resultado-Força Mantida em Ambos os Membros.
TESTE DE MILGRAM:
Periciando deitado, decúbito dorsal, pede-se ao mesmo que eleve ambos os membros por cerca de 7cm e os mantenha, se não conseguir, indica patologia compressiva. Resultado – Teste Realizado dentro da Normalidade.
Realizado Teste de Lásegue
Com o periciando deitado em decúbito dorsal solicita-se que o mesmo eleve o membro inferior com o mesmo esticado, acima de 60º. Exame normal bilateralmente.
Realizamos a movimentação da articulção coxo femoral direita e esquerda em movimentos de abdução, adução, flexão e esxtensão da coxa sobre o abomen = Autor realizou os movimentos parcialmente, demonstrando dor em abdução aos movimentos superiores a 20º ( movimetnação normal em abdução 0 a 45º). E extensão a movimento em 5º.
Esta imagem da planta dos pés, demonstra carga sobre ambos os membros, com escoriações e calosidades.
Realizamos a medição de ambos os membros inferiores, medido da crista ilíaca anteriormente ao maléolo medial = 92cm, bilateralmente, membros simétricos.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
