
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5882099-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARINEUSA PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SCUARCINA - SP183555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5882099-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARINEUSA PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SCUARCINA - SP183555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“
4. DIAGNÓSTICO PERICIAL.
HISTÓRIA CLÍNICA
Há aproximadamente três anos apresenta “dor em todo o corpo acompanhada de formigamento e dormência”.
Formigamento: é intermitente (ora em pescoço, mãos ou pernas, de forma assimétrica, sem ritmo ou periodicidade). Em seguida declara que o formigamento não passa nunca, porém declara que “quando o formigamento aparece ataca mais as mãos, pescoço e pés”. Inquirida volta a afirmar que não passa nunca.
Dormência: Declara não sentir as mãos, principalmente do lado esquerdo. O aparecimento é súbito. “As vezes estou lavando louça e deixa de sentir a mão esquerda”.
Inquirida sobre como pode não sentir nada e sentir formigamento ao mesmo tempo volta a declarar que o formigamento não é constante.
A dormência “passa logo, mas as vezes demora o dia todo. Tenho que tomar banho quente e fazer massagem para passar”.
A dor acomete o corpo todo: “Da cabeça aos pés. Não consigo apertar a mão e nem ser abraçada”. Solicitada a localizar a dor declara que “as vezes doe aqui (mostra o punho), depois aqui (cotovelo) e depois aqui(face posterior pescoço).
Inquirida se a dor era migratória volta atrás e declara que a dor é constante “em todo lugar” variando apenas a frequência. Inquirida sobre ter apontado apenas as articulações e sobre dor em musculatura declara que “também tem dor em músculos”.
Inquirida sobe como conseguiu renovar a CNH para moto e carro, informa que no dia do exame médico estava melhor. Em seguida muda a versão e diz que no momento do exame “estava apenas um pouco”. “No dia estava tremula e com dor”. Inquirida como o médico a havia aprovado declara “o que o dinheiro não faz”. Inquirida se tinha “comprado a CNH”, muda a versão e informa ter feito repouso a semana inteira e “se entupido de remédio”, estando bem no dia do exame médico.
Inquirida sobre o fato de ter informado sobre o fato da medicação dar sono relata que o efeito depende do dia e em seguida muda a versão alegando que os calmantes dão sono mas os remédios para dor não.
Inquirida sobre o tremor, informa que tem tremores quando força o braço esquerdo ou a perna esquerda. Não tem tremores a direita.
Solicitada a demonstrar o tremor após esforço apoia as mãos sobre a mesa e treme os braços (ambos) e o tronco. Inquirida informa que o tremor nas mãos aparece somente quando faz força ao pegar um objeto. Pegou o controle remoto do ar condicionado e imediatamente começou a tremer. Solicitada a apresentar ambas as mãos espalmadas, apresentou tremor voluntário apenas na mão direita (que seria assintomática). Chama a atenção para o fato passou a tremer a mão esquerda (o tremor a direita parou). Alternou o tremor voluntário conforme o perito chamava a atenção para uma mão.
O quadro se iniciou há três anos. A evolução foi rápida. Em seguida refere que o quadro vem piorando progressivamente e ao ser inquirida declara que “as vezes está bem e as vezes está muito ruim”.
Tem dificuldade para andar de forma intensa desde o começo do quadro. Piorou rapidamente. Quando tenta andar não consegue segurar o peso. Teve época que precisou de cadeira de rodas.
Precisa de ajuda para tomar banho de três a quatro vezes por semana. Come sozinha “as vezes” e nas crises só consegue se alimentar deitada. Precisa de ajuda para se vestir “as vezes”.
Faz acompanhamento no HC de Ribeirão Preto. Apresenta receitas de Sertralina a Amitriptilina. Apresenta receita de meloxicam (Anti-inflamatório).
Informa ter passado em psiquiatra. Apresenta atestado de psiquiatra descrevendo sintomas dolorosos e ansiedade. Não apresenta diagnostico psiquiátrico. Não faz psicoterapia. Alega já ter feito.
Apresenta declaração do HC de Ribeirão preto com diagnóstico de F48.8 (F48: Outros transtornos neuróticos – F48.0 Outros transtornos neuróticos especificados – programação de internação).
Declara sentir muito frio e pediu para desligar o ar condicionado. Vinte minutos depois pede para ligar o ar devido calor.
Ao manipular documentos não apresenta distúrbio de movimento.
EXAME FÍSICO:
Periciada se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço. Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com desenvoltura. Sua audição social é normal.
Marcha similar à marcha trepidante: Fica em pé e anda de forma bizarra, insegura e desequilibrada, evidenciando trepidações nos membros inferiores e no tronco.
Entretanto o resultado do ato de ficar em pé e de andar é preciso. Existe hesitação voluntária. Os movimentos são programados. Quadro de “estasobasofobia like” (estasiobasofobia : Medo mórbido (incontrolável) de cair ao ficar em pé (estasio) e ao andar (baso))
Escreve o próprio nome sem apresentar distonia. Tem hesitações e leve tremor, ambos voluntários. A letra é simétrica, arredondada e uniforme, sem tremores.
Tenta demonstrar fraqueza ao movimentar o tronco para se aproximar da mesa e escrever o nome.
Mantem postura calma e com frequência põe as mãos em pescoço sob alegação de dor.
Realiza movimentos lentos e apoia os braços para se levantar da cadeira, entretanto, não poupa musculatura lombar. Os movimentos são bruscos, porém controlados e atingem o objetivo. Realiza movimentos finos com precisão tais como manipular documentos.
Ausculta cardiopulmonar normal.
Pressão Arterial= 120 x 80 mmHg Pulso= 84 batimentos por minuto. Os
batimentos cardíacos não se alteraram apesar da alegação de dor intensa.
Informa pesar 54 Kg e medir 1,6 m.
Membros inferiores: Membros Inferiores de musculatura trófica, força e sensibilidade preservadas. Reflexos presentes, simétricos e normais (aquileu e patelar) quando distraída. Ao se sentir examinada simula hiperreflexia inclusive quando o teste é feito em locais sem relação anatômica com os reflexos. Joelhos estáveis, sem sinais inflamatórios e sem limitação movimentos Tornozelos sem alterações. Apesar da alegação de dor não refere queixas dolorosos à palpação quando distraída.
Membros superiores: Musculatura de braços e ombros simétrica, trófica e normal. Ausência de cicatrizes, abaulamentos ou retrações. Amplitudes de movimentos de ombros, cotovelos e punhos normais. Força e sensibilidade preservadas. Ausência de dor a palpação. Alega dor intensa ao mínimo toque, inclusive na aferição da pressão arterial. O pulso não se altera e não refere dor quando as manobras são realizadas estando com a atenção voltada para outra questão.
Mãos: Pele áspera. Movimentos, inclusive pinças, força de preensão e sensibilidade conservados. Não há sinais inflamatórios articulares.
Coluna Vertebral
Inspeção: Ausência de abaulamentos, retrações ou desvios significativos. Musculatura trófica e normal.
Mobilidade: Movimentos preservados em todos os seguimentos
Palpação: Refere dor ao mínimo toque da região lombar e cervical, mesmo naqueles indolores e sem relação anatômica com a alegada patologia.
Ausência de contratura muscular para vertebral
Testes especiais:
Lasègue invertido: Negativo
Lasègue clássico: Negativo.
Exame psíquico normal.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
