
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003358-43.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROGERIO CONCURUTO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003358-43.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROGERIO CONCURUTO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"
Exame do Estado Mental:
Veste trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene. Veio desacompanhado. Está orientado no tempo e no espaço. Coopera com o exame. Responde as perguntas ao tempo certo e de forma correta. Expressa suas emoções e sentimento de maneira adequada. Modula sua expressão facial de acordo com o assunto em questão. Consegue informar corretamente seu histórico. Mantém sua atenção no assunto proposto. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Seu pensamento é claro e coerente, sem alterações de conteúdo. Sensopercepção sem anormalidades."“EXAME CLÍNICO GERAL
B.E.G., Contactuante, Corado, Hidratado, Eupnéico, Acianático, Anictérico, Membro Superior Dominante: Direito.
OBSERVAÇÃO CLÍNICA: sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial. Periciando manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente. Marcha preservada sem claudicaçães.
EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Reflexos biciptal (RAIZ DE C5)/Braquiaestiloradial (RAIZ DE C6)/Triciptal (RAIZ DE C7) 1: Obtidos e normoreagentes. Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos e normoreagentes.
EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis.
EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contrataras. Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos.
EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares. Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis.
EXAME CLÍNICO DOS OMBROS:
• GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares.
• GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares.
• ESPECÍFICOS A DIREITA: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) - Todos Negativos.
• ESPECÍFICOS A ESQUERDA: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) - Todos Negativos.
EXAME CLÍNICO DOS COTOVELOS:
• COTOVELO DIREITO: Amplitude de flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL).
• COTOVELO ESQUERDO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL).
EXAME CLÍNICO DOS PUNHOS E DAS MÃOS:
• MÃO DIREITA: Testes de Phalen. Phalen invertido, Tinel e Finkelstein - Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções básicas e específicas preservadas.
• MÃO ESQUERDA: Testes de Phalen. Phalen invertido, Tinel e Finkelstein - Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções básicas e específicas preservadas.
EXAME CLÍNICO DOS QUADRIS:
• QUADRIL DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia.
• QUADRIL ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia.
Sinal de Tredelemburg: negativo.
Sinal de FABERE: negativo.
Sinal de Gaenslen: negativo.
EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS:
• JOELHO DIREITO:
GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). Presença de cicatrizes puntiformes compatíveis com portais artroscópicos.
PATOLOGIAS MENISCAIS: Testes Meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) - Todos Negativos.
PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO ANTERIOR — LCA): Teste da gaveta anterior. Lacmann, Jerk Teste - Todos Negativos.
PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO POSTERIOR — LCP): Stress em valgo e varo. Teste da gaveta posterior, Godfrey - Todos Negativos.
• JOELHO ESQUERDO:
GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º).
PATOLOGIAS MENISCAIS: Testes Meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) - Todas Negativos.
PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO ANTERIOR — LCA): Teste da gaveta anterior, lacmann, Jerk Teste - Todos Negativos.
PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO POSTERIOR — LCP): Stress em valgo e varo. Teste da gaveta posterior, Godfrey - Todos Negativos.
EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS:
• TORNOZELO DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias. Testes das gavetas - Todos Negativos.
• TORNOZELO ESIMERDO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas - Todos Negativos.
EXAME CLÍNICO DOS PÉS:
• PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.
• PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.”
“Periciando alerta, orientado no tempo e espaço. Linguagem com compreensão e expressão normais. Periciando interage de maneira adequada com o examinador. Praxias e gnosias normais. Equilíbrio estático e dinâmico normais. Encurva-se, levanta-se e senta-se sem dificuldades. Força grau 5 (0=plegia, 5=força normal). Coordenação axial e apendicular normais. Não foram identificadas amiotrofias, retrações tendíneas. Motricidade automática e passiva normais. Reflexos miotáticos fásicos presentes e simétricos. Sinal de Babinski negativo. Sensibilidade superficial com relato de alterações de padrão complexo, sem caracterização de correspondente anatômico/morfológico neurológico correspondente. Dor à palpação de coluna cervical. Não foram observadas alterações autonômicas. Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Nervos cranianos normais.”
O expert concluiu que não há, no caso, incapacidade laboral.
Por fim, não houve constatação de que o vindicante seja portador de epilepsia, o qual, inclusive, refere não estar em uso de medicação para tal condição.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão dos laudos médicos produzidos em juízo, que foram expostos de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência com os documentos ofertados pela parte autora, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
