Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5366198-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366198-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIETI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAINE CRISTINA GHELERI - SP405443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366198-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIETI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAINE CRISTINA GHELERI - SP405443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366198-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIETI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAINE CRISTINA GHELERI - SP405443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 148103699 considerou a autora, então, com
54 anos de idade, que estudou até a quarta série do primeiro grau e trabalhou em serviços gerais
na lavoura e em serviços de limpeza, portadora de epilepsia controlada e artrite reumatóide.
Ao perito, a vindicante referiu "impossibilidade para o trabalho devido a EPILEPSIA. Refere que
começou com crises convulsivas na infância. Fez tratamento com controle das crises. Aos 32
anos voltou a apresentar crises e reiniciou o tratamento. Não houve melhora e em 2012 foi
submetida a tratamento cirúrgico com controle das crises. Apresentou relatório do HC de Ribeirão
Preto com data de 10/04/19 informando este diagnóstico e tratamento e que se mantinha sem
crises. Está em uso de Carbamazepina e Lamotrigina para controle do quadro. Refere também
DORES ARTICULARES. Refere que estas dores começaram há 4 anos. Procurou serviço médico
onde foi dito se tratar de artrite reumatóide. Faz acompanhamento no HC de Ribeirão Preto e está
em uso de medicação injetável semanalmente, Metotrexate e Prednisona."
Entretanto, o expert atestou que o exame físico objetivo não mostrou deformidades articulares
nos membros superiores, nem nos membros inferiores. A mobilidade nessas articulações está
mantida e não há alteração da força ou sinais de desuso. Não se constatam, tampouco,
alterações na coluna vertebral.
Registrou, ainda, que a apelante está em uso de medicações imunossupressoras com o objetivo
de controle da resposta imunológica e, com isso, controle das alterações articulares. Refrisou que
o exame físico não demonstrou deformidades ou sinais de processo inflamatório agudo nas
articulações.
Acerca da epilepsia, o perito consignou que a promovente apresenta histórico de tratamento
desde a infância. Houve controle, após, sucedeu agravamento, seguido de tratamento cirúrgico,
realizado em 2012.
Atualmente, a postulante mantém o uso de medicações e o quadro está controlado.
Veja-se que a própria autora apresentou documento médico, datado do ano de 2019, informando
que a mesma vem se mantendo, desde então, sem crises.
O louvado concluiu, por fim, que a pretendente apresenta incapacidade parcial e permanente
para o desempenho de funções que exijam esforços físicos acentuados, bem como atividades
consideradas de risco para a epilepsia, ou seja, aquelas que possam causar riscos para a pessoa
ou para outrém, em caso de crise convulsiva, citando, a exemplo, trabalho em altura, motorista
profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de
maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro),
guarda-vidas e mergulhador. Todavia, a autora apresenta capacidade laborativa residual para o
exercício de atividades de natureza leve ou moderada, como é o caso das atividades de limpeza,
"que refere que vinha executando", além das atividades de costureira, copeira, vendedora,
balconista ou recepcionista.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
"2 – EXAME FÍSICO
Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneica.
SEGMENTO CEFÁLICO: Sem anormalidades. Não usa óculos. Apresenta prótese dentária
superior e inferior.
TÓRAX: PA: 140 X 100 mmHg PULSO: 76 bpm
CORAÇÃO: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Não há sinais de descompensação
cardíaca.
PULMÕES: Expansibilidade pulmonar conservada Murmúrio vesicular presente. Ausência de
ruídos adventícios. Frêmito tóraco-vocal normal.
ABDOME: Plano, sem dor à palpação profunda. Ausência de visceromegalias, herniações ou
cicatrizes.
MEMBROS SUPERIORES: Não apresenta deformidades articulares. Dominância: destra.
Movimentos nas articulações: Preservados. Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada.Reflexos: Preservados.
MEMBROS INFERIORES: Movimentos articulares: Preservados. Força muscular e trofismo:
Preservados. Sensibilidade: Preservada. Reflexos: presentes. Marcha: Apresenta claudicação à
esquerda.
COLUNA VERTEBRAL: Mobilidade: Preservada em todos os seguimentos. Contraturas:
Ausentes. Desvios: Sem desvios laterais visíveis. Sinal de Lasègue: negativo bilateralmente.
NEUROPSICOLÓGICO: Atenção: Preservada. Juízo crítico e afetividade: Preservados. Funções
Cognitivas: Preservadas. Coordenação motora: preservada. Equilíbrio: O Sinal de Romberg é
negativo."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
