Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049600-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049600-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VILMA DE CAMPOS FERREIRA MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049600-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VILMA DE CAMPOS FERREIRA MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição
de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049600-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VILMA DE CAMPOS FERREIRA MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 154447820 considerou a autora, então,
com 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou em serviços gerais e
como auxiliar de limpeza e cozinheira escolar, portadora de tendinopatia bilateral dos
supraespinhais e epicondilite lateral bilateral.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“VI - HISTÓRICO MÉDICO:
A autora relata que em 2014 aproximadamente apresentou problemas ortopédicos, referidos
como dores nos ombros. Informa que inicialmente buscou auxílio médico em ambulatório /
consultório de ortopedia, onde foi tratada com fisioterapia e medicamentos, não tendo evoluído
satisfatoriamente; não foi submetida a nenhum tratamento cirúrgico ortopédico. Refere ainda
que em função do agravamento do quadro teve sua capacidade funcional prejudicada, o que a
impede de exercer sua atividade profissional de forma habitual. Atualmente com queixa de
dores nos ombros e nos cotovelos. Nega patologias clínicas e/ou neuropsiquiátricas em
tratamento no presente momento; nega outras doenças; nega etilismo e/ou tabagismo. Informa
que está fazendo uso eventual de analgésicos e anti-inflamatórios. Nega o uso de qualquer
outra medicação de uso continuo e/ou regular. Alega que com o tratamento estabelecido
(medicamentos e fisioterapia) não obteve melhora completa e definitiva do quadro ortopédico.
Relatório(s) médico(s) que trouxe de seu ortopedista, datado(s) de maio do ano em curso,
indica(m) a(s) seguinte(s) doença(s) codificada(s) pela C.I.D. 10: M 75.1, M 75.5 e M 77.1. Mora
atualmente com a família e não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades pessoais
diárias.”
O perito atestou, contudo, que as queixas da demandante "são subjetivas e desproporcionais
aos achados do exame físico ortopédico. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios
objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam
interferindo no seu cotidiano”.
Salientou que não há presença de sinais objetivos de radiculopatia (compressões de raízes
nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de
outros transtornos funcionais.
Acrescentou que, pela descrição feita pela parte autora, exame físico realizado e exames
complementares analisados, não resta caracterizado nexo causal entre as queixas atuais e as
atividades profissionais anteriormente desenvolvidas.
Concluiu, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade para o
desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora, ressaltando que a mesma
continuava exercendo sua derradeira função laboral, como cozinheira escolar.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“VII - EXAME CLÍNICO:
Ectoscopia: Pericianda comparece à sala de exames deambulando normalmente, com
comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala)
e neurológico. Lúcida e bem orientada no tempo e no espaço.
Fácies normal.
Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, eupnéica, anictérica, acianótica, afebril.
Peso e altura informados: 85 kg e 1,65 mt.
Pericianda destra.
Exame físico especial – Ortopédico:
Coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e
rotações em seu(s) segmento(s) lombo-sacro. Testes da Elevação da Perna Esticada, de
Elevação Bilateral das Pernas, de Lasègue e de Lasègue modificado, negativos bilateralmente.
Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit
funcional; musculatura perivertebral normotonica e normotrófica.
Ombros e cotovelos, com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras
de flexão, extensão e rotações. Testes do impacto de Neer, do impacto de Hawkins-Kennedy,
de Jobe, de Speed, do infraespinhal de Patte e do subescapular de Gerber negativos
bilateralmente. Testes de Cozen e de Mill, negativos bilateralmente. Ausência de sinais clínicos
de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou de sinais flogísticos. Musculatura
periarticular normotonica e normotrófica.
Demais articulações assintomáticas.
Exame de marcha mostrou-se normal.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
