Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314930-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314930-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IZIDORIA PANCIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, FABIO MENDES
ZEFERINO - SP290773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314930-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IZIDORIA PANCIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, FABIO MENDES
ZEFERINO - SP290773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com vistas à
renovação da perícia judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314930-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IZIDORIA PANCIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, FABIO MENDES
ZEFERINO - SP290773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 140822358 considerou a autora, então,
com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, e que, consoante CTPS acostada aos
autos, laborou como segurança, recepcionista e faxineira, portadora de osteodiscoartrose da
coluna cervical, osteoartrose da coluna lombar, artrose, tendinopatia e bursopatia em ombro
direito.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“Histórico: problema é coluna, todinha. Agora está atacando o braço. Ficou quase 1 ano sem
levantar o braço. Agora consegue um pouco. Tem muita dor na coluna. Não é só a coluna.
Agora está atacando a orelha, a costela, vem até aqui (aponta região inframamária direita) e
nas costas. O pé está inchando. Dor começou faz tempo. Não sabe precisar. Fez fisioterapia.
Quando acorda, não consegue fechar as mãos, precisa ir devagar. Problema é só o lado direito.
Trabalhava com faxina. Usa Advil, Anador, Dorflex. Toma aquilo que tem. Não tem outro. Não
consegue ir ao médico. Não tem mais médico. Toma remédio para dormir, amitriptilina. Não
sabe dizer dosagem. Mãe é corcunda, tem Alzheimer; pai tinha problema de coluna, Alzheimer,
falecido; irmão tem lúpus e problema de coluna; outro irmão teve trombose na perna; irmã tem
depressão.”
O perito acrescentou que a periciada apresenta discreta redução de força muscular na mão
direita (4/5) e pequena limitação de movimento de ombro, quando realizado de forma ativa, no
entanto, não há limitação passiva.
Atestou, contudo, que as patologias diagnosticadas ostentam caráter degenerativo, não
acarretam restrição de movimentos na coluna vertebral da postulante e, tampouco se constatam
sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular.
O expert salientou que o tratamento do quadro requer, apenas, anti-inflamatório e, assim que a
dor melhorar, a recorrente deve fazer fisioterapia. Ressaltou ainda, que, em caso de atrofia,
devem ser feitos exercícios de fortalecimento e aumento da mobilidade.
O louvado, concluiu, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade
para o desempenho das atividades laborativas da postulante.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados, a
evidenciar, no mais, o bom estado geral da parte autora:
“Exame físico:
Peso 66,5kg Estatura 1,62m PA 17,0x9,0cm Hg.
Coração rítmico, bulhas normo fonéticas, sem sopros.
Pulmões semiologicamente normais.
Abdome plano, flácido, sem massas ou visceromegalias.
Coluna cervical: ausência de contratura da musculatura para vertebral, movimentos de flexão,
extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda preservados.
Membros superiores: trofismo dérmico preservado, discreta diminuição (inferior a um terço do
arco de movimento) dos movimentos ativos do ombro direito, com movimentos passivos
preservados; movimentos das demais articulações preservadas, sinal de Jobe negativo, força
muscular discretamente diminuída (4/5) a direita e preservada a esquerda (5/5), reflexo do
bíceps, do tríceps, do braquiorradial preservados e simétricos.
Coluna lombar: ausência de contratura da musculatura para vertebral, movimentos de flexão,
extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda preservados, sinal de
Lasegue negativo.
Membros inferiores: trofismo dérmico preservado, reflexo patelar presente e simétrico, reflexo
aquileu presente e simétrico, força extensora do hálux preservada e simétrica, joelhos sem
edema, derrame ou crepitação, movimentos preservados, tornozelos sem edema, movimentos
preservados.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
