Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315318-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315318-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315318-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315318-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 140947467 considerou a autora, então,
com 52 anos de idade, ensino fundamental incompleto, e que, consoante CTPS acostada aos
autos, laborou como empregada doméstica, auxiliar de serviços gerais, servente, auxiliar de
limpeza e faxineira, portadora de lombalgia por hérnia discal.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“II – HISTÓRICO
A autora supra qualificada move ação previdenciária contra o INSS requerendo estabelecimento
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de não ter condições para o
labor. Solicita ainda adicional de 25%, pois necessita de ajuda permanente de terceiros
Lombalgia desde abril de 2015, irradiada para a perna direita até os pés, intermitente, com
melhora ao repouso piora aos médios esforços. Nega trauma local. Procurou médico com
diagnóstico de hérnia lombar. Iniciou tratamento em 2016 com analgesia, acupuntura e
fisioterapia. Nega necessidade de cirurgia até o presente momento. III- QUEIXAS ATUAIS: tem
como limitação dores lombares aos se agachar e levantar, deambular por grandes períodos e
subir e descer escadas constantemente. IV – ANTECEDENTES PESSOAIS: refere gonartrose
de joelhos desde 2005. Nega HAS, diabetes, hipotireoidismo, dislipidemia, gota, depressão,
infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral ou outras doenças associadas. Nega
tabagismo ou etilismo. Faz uso contínuo dos seguintes medicamentos: PACO 30 mg 2x/dia;
analgésicos e anti-inflamatórios, se com dor. Refere cirurgia de varizes em membro inferior
esquerdo em 2007, histerectomia em 2007 e em joelho direito em 2007 e no esquerdo em 2005
e 2007. Nega internações, fraturas ou traumas prévios. Não pratica exercícios físicos.
Antecedente obstétrico: IIG IIP 0A Não está fazendo fisioterapia ou acupuntura. Mora com
marido e dois filhos de 30 e 34 anos. As tarefas domésticas são realizadas pela pericianda.”
O expert explicitou que a doença não tem relação direta com o trabalho realizado pela
recorrente, ou seja, não há nexo causal, entretanto, as suas atividades profissionais podem ter
contribuído para a piora do quadro, pois a mesma realizava esforços físicos repetitivos em
coluna durante sua jornada de trabalho.
Consignou, ainda, que as alterações são crônicas e não possuem tratamento de cura, apenas
controle da dor através de modificações de estilo de vida, fisioterapia, analgesia e,
eventualmente, cirurgia.
Atestou, contudo, que os sintomas alegados pela requerente não são compatíveis com o exame
físico, que resultou normal, além do fato de que as alterações são leves e de caráter
degenerativo.
O louvado, concluiu, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade
para o desempenho das atividades laborativas da postulante.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados, a
evidenciar, no mais, o bom estado geral da parte autora:
“VI – EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL
Apresenta-se à periciada adequadamente vestida, em boas condições de higiene, corada,
hidratada, afebril e acianótica, orientada, contactuante e com pragmatismo preservado.
Cabeça e Pescoço: nada digno de nota.
Aparelho Cardiovascular: ritmo cardíaco regular a dois tempos, sem sopros.
Aparelho Respiratório: murmúrio vesicular presente globalmente, sem ruídos adventícios.
Aparelho Digestório: Abdome plano, flácido, indolor a palpação, sem visceromegalias, com
ruídos hidroaéreos presentes e normais.
Osteomuscular: Membros superiores e inferiores são normotróficos, normotérmicos, simétricos,
com perfusão normal, sem edemas e sem varizes. Deambula, senta, levanta e deita sem
dificuldades. Ombros, cotovelos e tornozelos sem alterações. Joelhos com cicatriz cirúrgica
antiga e dor a abdução no direito. Sem edemas ou derrame articular. Ausência de atrofia
muscular ou alterações na inspeção estática e dinâmica de coluna vertebral. Lasegue e
romberg negativos.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
