Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003312-70.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003312-70.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LACERDA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA PADULA GOMES - MS18736-A, MARCIO
AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003312-70.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LACERDA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA PADULA GOMES - MS18736-A, MARCIO
AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese,a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003312-70.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LACERDA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA PADULA GOMES - MS18736-A, MARCIO
AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 154642046 considerou o autor, então, com
64 anos de idade, sem alfabetização, profissão: pedreiro, portador de gonartrose (artrose do
joelho), transtornos internos dos joelhos e fratura da perna, incluindo tornozelo.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“HISTÓRICO E ANAMNESE
O autor José Lacerda Alves, idade 64 anos, relata que no ano 2011, sofreu queda de andaime
vindo a fraturar o joelho esquerdo sendo operado e se relata que se manteve afastamento pelo
INSS de aproximadamente há 3 anos. Laudo médico do dia 23/8/18 paciente em tratamento do
joelho esquerdo de fratura intra-articular joelho esquerdo e que resultou em grave osteoartrite.
RX joelho esquerdo 22/05/2017 intervenção previa para tratamento de fratura na tíbia proximal,
com introdução de parafusos metálicos. Discreta redução do espaço articular tibiofemoral, um
pouco mais proeminente na sua porção lateral. Esboços osteofitarios periarticulares e patelares.
Hoje autor relata quadro de atrofia em região do joelho esquerdo. Mantem uso de medicações
formulas manipuladas 2x dia, nega programação de cirurgia e fisioterapia.Relata ser hipertenso
losartana 1x dia Nega tabagismo.”
O perito explicitou que a artrose no joelho é uma das patologias que, frequentemente, mais
afeta a articulação. Resulta de um processo degenerativo por desgaste na cartilagem do joelho
que ocorre naturalmente, no decorrer dos anos, com o aumento da idade, ou, secundariamente,
devido a excesso de peso, desvio no eixo do joelho ou traumatismo com fratura ou lesão de
ligamentos cruzados.
Consignou, contudo, que o proponente faz acompanhamento médico com especialista em
ortopedia e segue em tratamento conservador, fazendo uso de medicações sintomáticas e
fórmula com analgésico e anti-inflamatório.
Acrescentou ainda, que há, para o caso, tratamentos fisioterapêuticos, tais como ionizações,
eletroestimulação e hidroterapia, que tem se mostrado muito útil no controle da gonartorse.
O expert concluiu, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade para
o desempenho de atividades laborais pelo demandante, devendo, apenas, ser respeitadas as
limitações físicas da idade.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
“EXAMES FÍSICOS
Estado geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico.
Exame neurológico: Orientado, consciente; sem alteração postural; pensamentos estruturados e
discurso conexo, Romberg negativo, coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para idade.
Concentração sem alteração; memorias de fixação e senso-percepção: sem alterações;
Afetividade: humor sem alterações; juízo critico: normal, atitude perante o entrevistador:
cooperante.
Cabeça e pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.
Tórax: Coração: Bulhas cardíacas normofonéticas, em dois tempos, sem sopro. Ausência de
estase jugular.
Pulmão: Murmúrios vesiculares fisiológicos, sem ruídos adventícios.
Membros Superiores: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço
trabalhados (tônus e força), ausência de limitação a abdução, rotação e elevação. Ausência de
sinais inflamatórios.
Membros Inferiores: Força muscular preservada, ausência de limitação a abdução, rotação e
elevação. joelho esquerdo: discreta redução movimento flexão. Ausência de sinais
inflamatórios.
Pele: NDA.
Testes físicos: membros superiores: testes força; rotação externa, rotação interna, adução,
elevação. teste Jobe, teste de tração da articulação acrômio-clavicular, teste de compressão da
articulação acrômio-clavicular, teste Lasègue, teste kerning, teste de Houver e outros.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, quea doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
