Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5339609-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339609-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AMILTON ONECIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL RISSATTO MORIS - SP395018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339609-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AMILTON ONECIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL RISSATTO MORIS - SP395018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à concessão do benefício de auxílio-doença e sua ulterior
conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de prestação
continuada.
Processado o feito, com realização de perícias médica e social, sobreveio sentença a julgar
improcedente o pedido.
Recorreu, a parte autora, postulando a outorga dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das
benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339609-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AMILTON ONECIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL RISSATTO MORIS - SP395018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Nos limites da devolutividade do recurso de apelação, discute-se o direito da parte autora aos
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica por especialista em psiquiatria, o laudo coligido ao doc. 144216281
considerou o autor, então, com 42 anos de idade, escolaridade: segundo grau completo,
profissão: servente de pedreiro, operário, ajudante geral, auxiliar de tinturaria, retorcedor de
fios, operador de produção, embalador e auxiliar de produção, portador de transtorno misto de
ansiedade e depressão, em fase de remissão de sintomas.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo (destaques no original):
"Periciado relata não exercer função laborativa desde 08/2015 (sic) “não conseguir trabalhar por
ser nervoso, ansioso, tremer muito, não fazer nada certo, por começar a suar e isso vai
prejudicando o serviço e o mandam embora”.
Periciado relata início aos 29 anos de idade do quadro psíquico de Síndrome do Pânico (sic),
caracterizada por: “tudo se relaciona com a morte, medo, não conseguir ir em velórios, dar a
volta mas não passar na frente dos cemitérios”.
Refere realizar tratamento médico psiquiátrico no CAPS de Pompéia, com retorno bimestral,
fazendo uso das seguintes medicações:
Clomipramina- 50mg/dia.
Clonazepam- 8gotas/ dia.
Refere realizar psicoterapia quinzenal.
Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 11/11/2019, com HDXCID10-F41.2.
Refere estar melhor com o tratamento médico instituído, “sofrendo menos com as notícias de
morte, precisa agora arrumar um emprego”.
Casou-se a 1ª vez aos 36 anos de idade, permanecendo casado durante 15 anos, separado há
01ano e 06 meses, tendo 01 filho (12 anos de idade).
Mora com o pai e 02 irmãos em casa própria, exercendo parcialmente as atividades domésticas
(cozinha).
Nega uso de bebida alcoólica. Não tabagista. Nega apresentar antecedentes familiares para
doença mental. Nega apresentar doenças clínicas crônicas. Pai vivo, mãe falecida, sendo o
periciado o 5º filho de uma prole de 05 filhos. Possui celular, e não frequenta rede social. Não
apresenta vida religiosa, social, afetiva e sexual. Apresenta vida familiar. "
O perito atestou, contudo, que o vindicante encontra-se capaz de desempenhar toda e qualquer
atividade laborativa, bem como exercer os atos da vida civil.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
" IV – Exame Psíquico: Periciando comparece trajado e asseado de maneira regular para a
situação vivenciada. Atento, orientado globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo
lógico, de velocidade normal. Nega alteração do senso percepção. Humor estável, afeto
presente. Juízo crítico da realidade preservado. "
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
