Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015770-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em
ortopedia ou, mesmo, no local de trabalho da apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015770-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAES SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015770-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAES SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com vistas à
renovação da perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, ou a intimação do perito
para comparecer ao seu local de trabalho, para aferir os movimentos demandados para a
execução de suas atividades laborais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015770-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAES SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 86145331 (fls. 134-144) considerou a
autora, então, com 50 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto, profissão:
rurícola e “doméstica”, portadora de gonartrose primária bilateral.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"A Autora relata que sente dores na coluna e no joelho bilateral há oito anos, procurou
atendimento no posto de saúde na especialidade de ortopedia, realizando tratamento
medicamentoso, nega indicação cirúrgica, nega tabagismo, nega etilismo, portadora de
depressão, iniciou após sua menopausa e já realizou três cirurgias de varizes e portadora de
artrose. Sem outras alterações. Atualmente trabalha de doméstica.”
Entretanto, o perito atestou que a autora não apresenta patologia que comprometa
significativamente a sua capacidade laborativa. Acrescentou que a dor em articulações tem
prognóstico de melhora clínica com tratamento medicamentoso. Não se constatam, também,
quadros compressivos ou cirúrgicos.
O expert concluiu que, conforme exame físico e elementos apresentados, não foi constatada
incapacidade para a atividade habitual da requerente.
Insta salientar que, em resposta aos quesitos A, B, C e D formulados pela parte autora, o
louvado considerou que a vindicante pode, sem prejuízo à sua saúde, permanecer em pé, sem
o auxílio das mãos, muletas ou bengala, sem nenhuma restrição ao tempo, pode abaixar-se e
permanecer agachada sem nenhuma dificuldade relevante, pode subir e descer escadas e, por
fim, apesar da enfermidade, apresenta sinais de que se adaptou ao trabalho que vem
exercendo, sem prejuízo à sua saúde.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
“ANAMNESE: Orientado, respondendo solicitações verbais, corado, hidratado, deambulando.
Uso de lentes corretivas. EXAME FÍSICO: Cabeça: Ausência de deformidades ou outra
alteração digna de nota. Pescoço: Ausência de deformidades, estase jugular ou outra alteração
digna de nota. Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios. Aparelho
cardiovascular: Bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos. Abdômen: Flácido sem
circulação colateral sem abaulamentos ou retrações sem viceromegalias.
Membro superior esquerdo: Simétrico, pele e musculatura normais, movimentos de rotação,
adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força preservadas
compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias.
Membro superior direito: Simétrico, pele e musculatura normais, movimentos de rotação,
adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força preservadas
compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias.
Membro inferior direito: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do
quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a
idade. Crepitação a palpação de joelho. Ausência de edemas e processos inflamatório local.
Membro inferior esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais, movimentos de rotação do
quadril normal movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservados de acordo
com a idade. Crepitação a palpação de joelho. Ausência de edemas e processos inflamatório
local.
Coluna vertebral: Movimentos de flexo-extenção da coluna normal, ausência de debilidade
muscular, sensibilidade normal, reflexos normais (compatível com a idade), Lasegue negativo e
Forst negativo.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em
ortopedia ou, mesmo, no local de trabalho da apelante.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em
ortopedia ou, mesmo, no local de trabalho da apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
