Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000870-86.2016.4.03.6330
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O diagnóstico de depressão aventado pelo perito, a respeito do qual ressaltou que seria
bastante recomendável uma avaliação por perito na área de psiquiatria, foi constatado, apenas,
no átrio judicial.
- Afora a orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG,
em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em
linha de rigor, depende de requerimento do interessado, cumpre observar que não é possível a
modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos
termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, Primeira
Turma Especializada, AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000870-86.2016.4.03.6330
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000870-86.2016.4.03.6330
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000870-86.2016.4.03.6330
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 154628890 considerou o autor, então, com
53 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto, profissão: motorista carreteiro,
portador de diabetes mellitus, incontinência urinária (em investigação) e depressão.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“Histórico
Escolaridade: ensino fundamental incompleto. Trabalhou até 2014 ou 2015. Diagnóstico de
diabetes mellitus de difícil controle, esporão do calcâneo, depressão. Em uso de paroxetina,
metformina, glibenclamida, hidroclorotiazida, sinvastatina, bezalábrato. Diabetes desde 20 10 e
incontinência urinária desde 2013. Documentos Comprobatórios: Urofluxornetria 02/05/17
evidenciando sensibilidade vesical reduzida, capacidade e complacência normais, contração
detrusora involuntária aos 350m1 de enchimento, sem perdas, OIV grau 11, porém sem resíduo
pós miccional.”
Em relação ao diabetes, o perito atestou que, no exame físico, não foram evidenciadas lesões
em atividades nos pés daí decorrentes, tampouco, arritmias significativas nos exames anexados
aos autos. Salientou que não foram apresentados exames oftalmológicos ou evidências de
retinopatia diabética.
Quanto às queixas relacionadas ao quadro de incontinência urinária, acrescentou que não
condizem com os achados dos exames complementares. Nos documentos médicos acostados
aos autos não há evidência de piora do quadro clínico.
O expert concluiu, por fim, que as mencionadas patologias, sob o ponto de vista clínico, não
caracterizam incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual do postulante.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
“Exame físico:
O Autor, no momento da perícia encontrava-se em bom estado geral, corado, hidratado,
eupneico, pressão arterial de 11 OX70nunhg, frequência cardíaca de 76 batimentos por minuto,
ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações significativas, abdome globoso sem
viscerornegalias aparentes, varizes em membros inferiores com dermatite ocre mais evidente à
direita, edema mmii ++/++++.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Não se descura do diagnóstico de depressão aventado pelo perito, a respeito do qual ponderou
que o quadro pode não estar adequadamente compensado, determinando, então, dificuldade
de discernimento e sintomas somatiformes. Muito embora o expert tenha ressaltado que seria
bastante recomendável uma avaliação por perito na área de psiquiatria, há, no caso,
especificidade, visto que aludida patologia foi constatada, apenas, no átrio judicial.
Veja-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada incapacidade laboral do autor,
advinda do diabetes de difícil controle, com consequente diminuição de sua acuidade visual,
perda de sensibilidade de parte do pé e irisipela. Além disso, o postulante, arrola, como
incapacitantes: hipertensão de difícil controle, obesidade mórbida, incontinência urinária,
arritmia cardíaca e problemas de circulação. Acosta documentos médicos adstritos às referidas
enfermidades. Vide doc. 154628889, págs. 4/7, 37/113, 166/183, 192/193 e 199/202.
Afora a orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG,
em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários,
em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, cumpre observar que não é
possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da
lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF da 2ª Região,
Primeira Turma Especializada, AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011.
Destarte, eventual questão atinente à inaptidão laboral do postulante, decorrente do quadro
depressivo reportado, deverá ser debatida em sede diversa, pois as provas carreadas aos autos
não autorizam a concessão das benesses ora postuladas, observados os contornos traçados na
demanda.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O diagnóstico de depressão aventado pelo perito, a respeito do qual ressaltou que seria
bastante recomendável uma avaliação por perito na área de psiquiatria, foi constatado, apenas,
no átrio judicial.
- Afora a orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
631240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, cumpre observar
que não é possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a
estabilização da lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF
da 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
