Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028488-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028488-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELPIDIO PIGNATTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028488-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELPIDIO PIGNATTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com vistas à
renovação da perícia judicial por especialista em ortopedia.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028488-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELPIDIO PIGNATTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 86143983 (fls. 95-102) considerou o autor,
então, com 55 anos de idade, escolaridade: quatro anos de estudos formais, profissão: rurícola
e auxiliar de pintor de obras, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica parcialmente
compensada com uso de medicações, alterações degenerativas de ombros, coluna e joelhos, e
focos discrômicos em pele de rosto e mãos, compatíveis com cicatrizes de queimadura, sem
comprometimento funcional.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Em relação à saúde, o AUTOR RELATA que:
Quando criança apresentava crises de cefaleia, desmaio e convulsão “e tratou no Hospital das
Clinicas de Ribeirão Preto" - ainda persistindo episódios de tonturas e de cefaleia (sic);
Tem sintomas de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica há cerca de 08 anos, os quais associa
com exposição ocupacional a areia e aos solventes e tintas (sic);
Em data não definida de 2011 sofreu queimaduras de terceiro grau em mãos e faces "quando
um relógio de força incendiou. resultando em diminuição de força de prensa manual" (sic);
Há 05 anos sofreu queda acidental em desnível de aproximados 3,0 metros "na casa da sogra"
com fratura de costela com perfuração de pulmão direito;
Foi submetido a tratamento cirúrgico na Santa Casa de Ribeirão Preto e esteve afastado das
lides por 08 meses, com Benefício de Auxílio Doença Previdenciário;
Retomou o emprego e também atuou em outros contratos até maio de 2015;
Desempregado, protocolou e recebeu Benefício de Auxilio Doença Previdenciário (B:31-
611.608.840-0) "por poucos meses", tendo sido indeferido o pedido de prorrogação em
24.08.15.
Finalmente, sem datar traumas ou doenças especificas, declara distúrbio psicológico de
claustrofobia "devido serviços que executava na cabine de jateamento de areia", que "quebrou
os óculos há 05 meses e não tem dinheiro para adquirir um novo", e que "escuta pouco com o
ouvido esquerdo".
Nega acompanhamento médico e/ou outros procedimentos terapêuticos em curso ou em
programação e declara que procura atendimento no Posto Municipal de Saúde "quando
precisa" (sic). Declara uso frequente de medicações: "Bombinha para asmático" (sic), Amyiril,
Loratadina e Anador”
O perito atestou, contudo, que, na avaliação respiratória, o apelante apresentou expansibilidade
pulmonar conservada bilateralmente, sem alterações anatômicas compatíveis com processos
respiratórios dispineizantes de longa data e sem assimetria pós traumática à direita. Salientou
que o ritmo respiratório manteve-se preservado mesmo após esforços físicos exercidos nos
exames.
O louvado consignou, mais, que não foram detectadas restrições para os movimentos de
grande amplitude em ombros, cotovelos e punhos e, na movimentação fina com os dedos de
ambas mãos, não foi evidenciada assimetria, tampouco redução de força de prensa.
Acrescentou que o demandante não apresentou irregularidades em segmento cervical. Muito
embora tenha demonstrado discreta limitação na flexo extensão do tronco, não houve queixas
dolorosas aos movimentos ou à digito compressão de apófises espinhosas.
O expert concluiu que o autor está parcial e definitivamente incapacitado para atividades que
exijam elevado e continuado esforço físico e/ou exposição a alérgenos respiratórios sem a
devida proteção com Equipamento de Proteção Individual, apresentando, todavia, capacidade
laborativa residual para o desempenho de funções compatíveis com suas limitações, tal como a
de auxiliar de pintor de obras que vem exercendo desde 10/04/2000.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
"EXAME CLÍNICO GERAL
Estado geral conservado, consciente, orientado no tempo e no espaço, hidratado, anictérico,
acianótico, corado, porte atlético (alegados peso de 82,0 quilos e altura de 1,67 m). Prótese
dentária superior e dentes em arcada inferior em regular estado de conservação. Refere possuir
óculos com lentes bifocais.
CRÂNIO/FACES/PESCOÇO: Reflexos oculares presentes. Focos de discromia com
hipopigmentação em asa nasal e região fronto temporal esquerda, compatíveis com cicatrizes
de queimadura alegada, sem comprometimento clinico ou sinais flogísticos atuais. Sem estase
jugular.
TÓRAX - PULMÕES: Expansibilidade pulmonar conservada. Murmúrio vesicular reduzido nos
ápices bilateralmente. Roncos ocasionais, sem sibilos.
CORAÇÃO: Bulhas rítmicas, normofonéticas. Ausência de sopros. P.A. de 121x83 mmHg.
Pulso de 73 b.p.m.
ABDOME: Plano e flácido. Indolor à palpação superficial e profunda. Ausência de
visceromegalias/herniações. Cicatriz cirúrgica em região inguinal direita, consolidada.
MEMBROS INFERIORES: Sem edemas, varizes, cicatrizes ou deformidades.
SISTEMA ÓSTEO ARTICULAR
COLUNA VERTEBRAL: Retificação das curvaturas fisiológicas. Mobilidade col. cervical -
Conservada. Mobilidade col. lombar - Levemente diminuída. Dor a Digitopressão das apófises
espinhosas - Ausente. Hipercontratura da musc. Para-vertebral - Ausente. Sinal de Lasègue -
Negativo. Movimentos de Quadril - Livres.
MEMBROS SUPERIORES: Aspecto geral conservado. Áreas discromicas em dorso das mãos,
sem comprometimento clínico atual. Sinais laborativos presentes (+++/5). Dominância - Destra.
Força muscular - Conservada. Reflexos - Normais e simétricos. Manobras - Sinais de Tinel,
Phalen e Finkelstein - negativos. Trofismo / Tonus muscular - Normais. Movimentos Voluntários
de - Ombro / cotovelo / punho: Normais. Mãos- Mov. seletivos: Normais. Pinça: Conservado.
Apreensão c/ dedos: Simétrica e eficaz.
MEMBROS INFERIORES: Aspecto geral conservado. Força muscular - Conservada Reflexos
profundos (patelar e aquileu) - Ativos bilateralmente. Trofismo / Tonus muscular - Normal.
Mobilidade - De joelhos: Conservada, com crepitos. De tornozelos: Conservada. Movimentos
Voluntários - Marcha: Normal. Marcha na ponta dos pés ou calcanhares/Agachar-se/ajoelhar-
se: Com restrições parciais em joelho esquerdo (por queixas álgicas).
EXAME NEUROLÓGICO: Atenção - Estável. Humor - Hipermodulado, fascies ansiosa. Fala -
Fluente, detalhista. Juízo crítico - Afetividade - Funções cognitivas - Conservados. Processos de
memória- Processos de pensamento - Conservados. Coordenação motora - Normal. Equilíbrio -
Sinal de Romberg – Negativo.”
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. citado 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
