Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001387-54.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de novos exames.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001387-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP137110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001387-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP137110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a expedição de ordem judicial determinando,
ao Instituto do Coração, que realize teste ergométrico ou cintilografia miocárdica.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001387-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP137110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 143366492 e complementado no doc.
143366519 considerou o autor, então, com 52 anos de idade, sem indicação do grau de
instrução, profissão: auxiliar de produção em fábrica de cadernos, portador de diabetes mellitus
e hipertensão arterial, com quadro de infarto do miocárdio em 09/05/2016.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Relatos de:
· Em 09/05/2016 quadro de infarto do miocárdio com internação no Hospital Planalto;
· Antecedentes de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial;
· Informe de estudo hemodinâmico: ADA: 90% em terço médio – ACX: 50% na origem de MG1
– Oclusão funcional em MG2 – ACD: 30% PX e VE com hipocinesia anterior; · Em 08/08/2016
informe de estar assintomático;
· Em 10/10/2016: informe de estar assintomático e a cintilografia sem sinais de isquemia
estresse induzida – acompanhamento clinico;
· Em 25/06/2018: relato de cansaço aos esforços extra habituais – nega piora progressiva –
nega dor precordial, palpitações sincope;
· Não há outros dados para analise;
· Não há informe de internação por descompensação clinica.”
O perito atestou, contudo, que, conforme descrito nos informes assistenciais, o apelante
manteve-se em tratamento clínico e com dados assistenciais de estar assintomático à evolução.
Não apresenta manifestações de descompensação, tampouco foram documentados quadros
que balizam evolução desfavorável da patologia.
Considerando a qualificação profissional do autor, as doenças diagnosticadas, a repercussão
possível destas em relação ao seu trabalho e a evolução apresentada, o louvado concluiu que
não resta caracterizada incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual
deste.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
"Exame Físico Geral:
Bom estado geral, eupnéico, corado, hidratado, acianótico, anictérico e sem edemas. P.A. =
130 x 80 mmhg. Peso: 98 kg. Altura: 1,65 metros. Consciente, orientado no tempo e no espaço,
sem déficit motor ou sensitivo, sem alteração da crítica e das funções cognitivas. Deambulação
normal.
Psiquismo: Apresentação adequada ao clima e situação, higiene corporal conservada. Bom
contato interpessoal, responde ao solicitado de forma coerente e sem prolixidade. Tem
compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua
presença para este exame.
Exame Físico Especial:
Cabeça e Pescoço: Ausência estase venosa e gânglios palpáveis.
Aparelho Circulatório: Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal.
Não há terceira bulha.
Aparelho Respiratório: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente. Não há estertores.
Abdômen: Globoso, flácido sem visceromegalias, indolor à palpação. Não há ascite.
Membros Superiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura
preservada.
Membros Inferiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura
preservada. Não há edema.”
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de novos exames.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de novos exames.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
