
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008434-83.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDEMAR CONCEIÇÃO GONÇALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, tendo em vista que não restaram comprovados, nos autos, tanto a incapacidade laboral como a qualidade de segurado do autor, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sustentando que restou comprovada a incapacidade e o labor rural (fls. 97/109).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 97/109, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 42/43 e 67/70), elaborado em 20/06/2013, considerou que o autor, que se declarou rurícola, nascido em 05/08/1955, e não alfabetizado, é portador de "artrose moderada da coluna lombo-sacra" (resposta ao quesito n° 1), "doença degenerativa que não impede a atividade laboral habitual" (resposta ao quesito n° 2 - fl. 69).
Ademais, os dados do CNIS, revelam diversos contratos de trabalho da parte autora, entre 01/05/1980 e 02/2000, sendo que os dois últimos ocorreram, respectivamente, nos interstícios de 01/08/1997 a 11/1997 (serrador de madeira - urbano) e de 01/12/1999 a 02/2000 (trabalhador rural) (fl. 33).
O autor, em seu depoimento pessoal, revela que morou por cinco anos em um sítio, de propriedade de terceiros, onde trabalhava na lavoura, plantando milho, feijão, tomate; durante o mesmo período, também trabalhava de volante para outros proprietários rurais da região; entretanto, há 10 anos, mudou-se para a cidade e trabalha com reciclagem, recolhendo papelão das ruas (mídia digital, fl. 94).
Nessas condições, caberia ao segurado, por sua iniciativa, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período, a título de contribuinte individual (art. 15, V, g, da lei nº 8.213/91).
E não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma legalmente prevista, inviável o reconhecimento dos períodos supostamente laborados na atividade de reciclagem.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (02/2000), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos doze meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, são indevidos os benefícios, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado após o encerramento do contrato de trabalho em 02/2000. Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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