Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004049-65.2018.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Olaudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
esquadrinhamento da propalada incapacidade, ao lume das condições clínicas do pretendente,
figurando desnecessária sua complementação, ou mesmo a realização de estudo social, para
análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004049-65.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MAURICIO DENADAI
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004049-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MAURICIO DENADAI
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga
das benesses. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à
designação de perícia médica complementar, bem assimde perícia socioeconômica.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004049-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MAURICIO DENADAI
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia em 20/09/2018, o laudo coligido ao doc. 89938923 considerou o autor, então,
com 63 anos de idade, ensino médio incompleto e que trabalhou como ajudante de produção;
encarregado de obras; gerente de usina e de divisão de posto de atendimento D-03 na Prefeitura
de Hortolândia/SP; comerciante em casa de carnes, lanchonete e loja de roupas e motorista
categoria C, apto aos seus afazeres habituais.
Verificou-se a existência de doença vascular periférica não específica e abaulamentos de disco,
os quais, consoante o parecer do perito, não acarretam incapacidade laboral.
Muito embora constatadosabaulamentos de disco, não se confirmam a presença de hérnias,
radiculopatias ou nódulos de Schmörl, estes últimos descritos em exame de ressonância
realizado em 2017, apresentado na ocasião.O expert consignou que, de todo modo, nenhuma
das alterações descritas seriam causa, na espécie, de incapacidade laboral.
No que tange à doença vascular periférica não específica, foi explicitado que existeuma
diminuição da perfusão dos artelhos dos pés do pretendente, mas, com oximetria de 95% no ar
ambiente, correspondente à dificuldade do aporte de oxigênio, presente na hemoglobina, para as
fibras musculares.No exame radiológico de joelho esquerdo apresentado, observam-se, também,
imagens sugestivas de calcificações da artéria poplítea, que, juntamente com o tabagismo
acentuado do vindicante, podem causar os sintomas de desconforto e dores, então, relatados
pelo autor.
O peritoponderou, a esse respeito, que o quadro de dor pode advir de eventual doença obstrutiva
de artérias, associada à idade, ao diabetes, à hipertensão, à dislipidemia, e, principalmente ao
tabagismo.Sugeriu encaminhamento para investigação vascular, salientando, contudo, que a
patologia acarreta, apenas, um quadro de claudicação intermitente, não havendo contraindicação
para as atividades laborais do autor. Otratamento seria medicamentoso, afora requerer mudança
de hábitos, “abandonando o cigarro”.
Quanto às demais patologias alegadas, não se confirmaram, ao exame, dor lombar baixa, outros
transtornos do disco e osteocondrose vertebral do adulto, visto que não há qualquer limitação da
mobilidade da coluna ou seus reflexos em membro inferior esquerdo.
O perito acrescentou que o exame físico confirma a inexistência de incapacidade, observando-se
que o Sinal de Mannkopf permaneceu negativo durante todo o exame.Ressaltou que os exames
de imagem analisados “falam por si”, pois o proponente abaixa-se e eleva os membros inferiores
sem qualquer dificuldade, mantendo os reflexos miotendíneos simétricos e preservados e a força
muscular em grau V.
Além disso, o exame de eletroneuromiografia, realizado em 04/11/2017, levadoà perícia, confirma
não haver comprometimento de sistema nervoso periférico.
Foi realçada, por fim, a aptidão do demandante para a função de motorista, conforme excerto do
laudo, a seguir transcrito:
“Considerando-se as informações alegadas pelo Autor, que teria mudado a categoria da CNH por
causa da visão, esta não faz sentido, pois tanto para categoria D (ônibus e vans) como C
(veículos com mais de 3.500 kg) deveria constar a observação A (uso de lentes corretivas
obrigatório, ou Y – outra dificiência visual). Na verdade consta a observação B - uso obrigatório
de prótese auditiva (não usada pelo Autor no dia do exame pericial).
Sendo a CNH do Autor categoria C, emitida em maio de 2015, para o qual há necessidade de
exames toxicológicos e avaliação dos médicos do trânsito de forma mais profunda, incluindo-se
testes de força, confirma-se que não havia qualquer restrição relativa à coluna nesta data e que o
Autor não estaria fazendo uso da fórmula prescrita, pois a mesma alteraria o resultado do exame
toxicológico, impedindo a emissão deste tipo de habilitação. Ou seja: estava apto para ser
motorista.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 89938873, págs. 17/18.
No mais, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes
para esquadrinhamento da propalada incapacidade, ao lume das condições clínicas do
pretendente, figurando desnecessária sua complementação, ou mesmo a realização de estudo
social, para análise das condições pessoais e sociais do segurado.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Por fim, é cediço que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Olaudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
esquadrinhamento da propalada incapacidade, ao lume das condições clínicas do pretendente,
figurando desnecessária sua complementação, ou mesmo a realização de estudo social, para
análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
