D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035118-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ILZA MARIA DOS SANTOS SARTÓRIO GONÇALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 350,00, condicionado o pagamento de tais verbas à prova de alteração da situação econômica da autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante pedido formulado na exordial, ou seja, desde o requerimento administrativo apresentado em 18/09/2012, em razão da comprovada incapacidade não só para as atividades pertinentes às lides do lar, mas, também, para seu ofício habitual de faxineira (fls. 90/95).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 90/95, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 67/71 considerou a autora, nascida em 18/01/1963, "do lar" e que estudou até a quinta série do primeiro grau, parcial e permanentemente incapacitada para atividades que requeiram acuidade auditiva preservada e esforço físico de grande intensidade, por ser portadora de perda auditiva bilateral mista de condução e neurosensorial, lumbago com ciática, diabetes e hipercolesterolemia, não havendo incapacidade, contudo, para as atividades habituais declaradas pela periciada, atinentes às lides do lar. Consignou-se, ainda, que os sintomas das moléstias podem ser controlados ou minimizados mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico e por meio de mudanças no hábito alimentar e no estilo de vida (fl. 70).
Nesse ponto, é importante registrar que não restou demonstrado nos autos a atividade laboral exercida pela parte autora.
De fato, da análise de seu CNIS, verifica-se que a postulante efetuou recolhimentos na qualidade de segurado facultativo de 04/2011 a 03/2012, como contribuinte individual em 04/2012 e, novamente como segurado facultativo, de 05/2012 a 12/2016, inexistindo nos autos qualquer elemento comprobatório de que a demandante exerce ofício que requer acuidade auditiva preservada e grande esforço físico. Em vista disso, mostram-se insuficientes as meras alegações da autora de que, atualmente, dedica-se às lides do lar por estar impossibilitada de desempenhar sua atividade habitual de faxineira (fls. 91/92).
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam acuidade auditiva preservada e esforço físico de grande intensidade, e não tendo sido possível comprovar a real ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho, não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão dos benefícios vindicados.
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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