
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003149-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA APARECIDA MARQUINI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data do indeferimento do benefício, em 28/12/2012. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre das parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a data da sentença (fls. 106/113).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
As cópias da CTPS da parte autora (fls. 18/20), bem como os dados do CNIS (fls. 54 e 82), revelam que esta manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 18/02/1980 e 10/1995, como empacotadora e lavadeira, sendo que o último registro deu-se na função de serviços gerais em frigorífico. Após, tornou-se contribuinte facultativo e recolheu, na qualidade de "dona de casa de baixa renda", entre 07/2012 (vencimento em 15/08/2012, fls.21) e 03/2013 (fls. 21/26).
O laudo médico considerou a demandante, serviços gerais (faxinas), de 50 anos (nascida em 20/07/1964) e com segundo grau completo, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico (doença autoimune e progressiva), com manifestações artríticas, fibromialgias, poliartalgias, depressão, hipertensão arterial sistêmica e obesidade I, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de outras funções leves, de baixo impacto em ambiente onde fique protegida do efeitos diretos da luz, podendo submeter-se a processo de reabilitação (fls. 74/81).
O perito fixou a data de início da doença em 07/2012 ("época em que foi feito o diagnóstico noso-etiológico", resposta aos quesitos 4 e 5 do INSS) e fixou a DII em 08/2012 ("manifestações antálgicas de movimentos devido a inflamações articulares" - resposta ao quesito 17 do INSS).
Verifica-se, assim, que a parte autora retornou ao Regime Geral de Previdência Social em 07/2012, mesmo mês do diagnóstico da doença que a incapacitou a seguir, em 08/2012, restando demonstrado claramente que já estava acometida da doença incapacitante quando reingressou no sistema previdenciário, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício por incapacidade.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Finalmente, consigno que as doenças manifestadas pela parte autora não constam do rol do art. 151 da Lei n. 8.213/91, que dispensam o cumprimento do período de carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, forçoso reconhecer que, no momento do surgimento da incapacidade (agosto/2012, segundo a perícia), a parte autora não possuía a carência necessária, uma vez que ela havia recolhido apenas uma contribuição após seu reingresso ao sistema como contribuinte facultativo, ao passo que o parágrafo único do art. 24 do mencionado diploma legal exige no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, o que equivale, in casu, a 4 (quatro) contribuições.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
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