
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043073-56.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EUNICE THOMAZ DE AQUINO RIBEIRO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.
Prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido inicial (fls. 77/78), da qual apelou o instituto réu (fls. 83/96), subiram os autos a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem dar provimento à remessa oficial e ao apelo autárquico, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de exame pericial (fls. 111/112).
Após a realização da perícia (fls. 130/132), sobreveio nova sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a ressalva de que a demandante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 143/144).
Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, para que se realize nova perícia por especialista em ortopedia. Aduz, ainda, fazer jus ao benefício postulado na exordial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 153/156).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença para que se efetue nova perícia. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (perícia realizada em 11/02/2015) considerou que a parte autora, nascida em 18/12/1958, "do lar", que já laborou como ajudante de produção e costureira e estudou até a oitava série do primeiro grau, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Trata-se de portadora de Lombalgia e Tendinopatia do ombro esquerdo que lhe causa limitação parcial dos movimentos locais, porém, preservando força, coordenação e demais mobilidades incluindo o tronco. Sua atividade habitual era de costureira e atualmente do lar, não se comprovando pelos dados clínicos e radiológicos incapacidade laboral" (fls. 130/132).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 16/22 e 117/118) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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