
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002019-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BENVINDO GALDINO DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o ajuizamento da demanda, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora, preliminarmente, à anulação da sentença com a realização de novo exame pericial. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 06/04/2009 (fls. 165/169).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Observo que, inicialmente, foi produzido laudo pericial por fisioterapeuta em 25/05/2012, que considerou a parte autora, tratorista, de 60 anos (nascido em 09/11/1955), com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para seu trabalho (fls. 94/121).
Entretanto, nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. (TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015).
Dessa forma, foi determinada a anulação da perícia e a produção de nova prova pericial (fls. 130/131), levada a cabo por médico perito (fls. 142/148).
Por sua vez, o laudo médico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em análise, o laudo médico de fls. 142/148 considerou a parte autora apta para o trabalho ante a inexistência de incapacidade laborativa, apesar de ser portador de espondilose e espondiloartrose lombar, osteoartrose cervical e lombar, abaulamento posterior discal lombar, esporões de calcâneo, osteófitos em joelhos, tendinopatia calcárea e ruptura intra-tendínea do supra-espinhal em ombro. No entanto, conforme afirma a expert, "as patologias apresentadas não acarretam incapacidade para o trabalho ou para a vida independente na presente perícia" (fl. 147). Ainda de acordo com o exame pericial produzido, "a parte autora, no momento, encontra-se capaz clinicamente, para exercer suas atividades laborais atuais, fato que pode ser comprovado pela análise conjunta dos exames complementares, exame clínico e atividade laboral atual" (fl. 148).
Outrossim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para abalar a conclusão do laudo médico pericial, exposta de modo fundamentado, após a realização de exame clínico e análise dos documentos médicos que instruem o presente feito, sendo indevido, portanto, o benefício.
Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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