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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGR...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5264694-59.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5264694-59.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único
do art. 24, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264694-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JADSON ROBERTO PETROLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO LUIS
FERNANDES - SP112438-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264694-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JADSON ROBERTO PETROLI
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO LUIS
FERNANDES - SP112438-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito (Id 133611213, p.1/3) foi anulada por esta Corte, que
determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para produção de nova prova pericial com
especialista na área de psiquiatria (Id 1336226, p.1/13).
Baixados os autos à Vara de origem e realizada a perícia, sobreveio nova sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), observada a gratuidade judiciária.
A parte autora interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, ao argumento
de que restou demonstrado o cumprimento da carência.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264694-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JADSON ROBERTO PETROLI
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO LUIS
FERNANDES - SP112438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 16/08/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
29/10/1987, empresário e com superior incompleto, apresentou “incapacidade total e temporária
para o trabalho, no período compreendido entre 12/02/2014 a 09/02/2015” (Id. 133611274, p.
1/8).
Por sua vez, os registros da CTPS e do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/2006 a 02/01/2007, 01/11/2007 a 30/04/2010,
recebeu auxílio-doença de 08/06/2009 a 26/04/2010 e verteu contribuições ao Regime Geral da
Previdência Social, como contribuinte individual, de 01/01/2014 a 30/06/2014 e de 01/03/2016 a
30/04/2016 (Id 133611054, p.1/4 e 133611277, p. 1).
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze)
meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 26/04/2010, o
vindicante readquiriu tal condição somente no mês de janeiro de 2014.
Assim, tem-se que no momento do surgimento da incapacidade, em 12/02/2014, o autor não tinha
cumprido o número mínimo de contribuições previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei de
Benefícios, vigente naquele momento, para o aproveitamento dos recolhimentos anteriores para
efeito de carência.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado e a ausência de carência mínima ante a inobservância do disposto no parágrafo único
do art. 24 da Lei n. 8.213/91, vigente no momento do reingresso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único
do art. 24, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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