
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009570-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSALINA PEREIRA DA SILVA DE PAULA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em razão da comprovada incapacidade para o trabalho (fls. 94/101).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/06/2014 (f. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 23/09/2014 (fl. 36).
Realizada a perícia médica em 07/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 58 anos (nascida em 17/11/1957), que trabalhou em serviços gerais em granja, como industriária calçadista, faxineira e empregada doméstica e estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno de discos lombares com radiculopatia, gonartrose, espondilose cervical com radiculopatia e tendinopatia no tendão supraespinhal direito, bursite subacromial/subdeltoidéa, hipertensão arterial e diabetes, o que a impede de exercer suas funções habituais, assim como as atividades que demandem sobrecarga na coluna lombar cervical e no membro superior direito (fls. 58/81).
O perito apontou o início da doença em junho de 2011, conforme exames complementares (exames de ultrassom de ombro direito e de raios-x de coluna cervical e coluna lombosacra - fl. 80), tendo definido a DII em junho de 2014 (fl. 81).
No que se refere à carência e à qualidade de segurado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 13/03/1986 a 15/04/1987, 28/09/1987 a 12/1987, 17/05/1989 a 09/06/1989, 05/06/1990 a 09/07/1990 e de 10/09/1990 a 07/01/1991, bem como verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo entre 01/04/2012 e 31/01/2013, sendo que o último recolhimento foi efetuado em 08/03/2013.
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição para o segurado facultativo, sendo que, de acordo com o disposto no § 4º desse mesmo dispositivo legal, "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Nesse contexto, há de se reconhecer que, após a cessação das contribuições, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas no prazo acima mencionado, de modo que a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade fixada no laudo pericial (junho de 2014).
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da demandante.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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