
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-17.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO VIEIRA CAIRES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ante a concessão de justiça gratuita.
Pretende o autor a reforma da sentença, na medida em que ostentava a qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa (fl. 74/78).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 79v).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/05/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade laborativa.
O INSS foi citado em 27/06/2013 (fl. 42).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 12/06/2013, considerou o autor, pedreiro, de 38 anos (nascido em 09/07/1978) e que estudou até a sétima série do primeiro grau, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno depressivo moderado (F33.1) e de síndrome pós-traumática (F07.2), que o impede de exercer atividades que demandem subir em escadas e andaimes, sendo possível sua reabilitação profissional. Consignou-se, ainda, que o requerente deverá ser reavaliado em um ano (fls. 53/55).
O perito definiu o início da doença em 2007, com base no relato do autor. Estabeleceu a DII em 25/08/2012, após o requerente ter sofrido traumatismo craniano, como demonstram os prontuários médicos apresentados (fl. 54).
Entretanto, não estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: em 03/1999, de 05/11/2001 a 19/12/2001, 03/03/2008 a 12/09/2008 e de 01/07/2010 a 05/11/2010, nas funções de trabalhador braçal, alimentador de linha de produção e demolidor de edificações, sendo que o último vínculo deu-se na função de amostrador de minérios.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (05/11/2010), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade (25/08/2012, segundo o laudo pericial).
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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