
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027442-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CELIO PARO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade a que se refere a Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 01/09/2014 (fls. 98/102).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, elaborado em 03/08/2015, considerou o autor, nascido em 22/11/1948, vendedor de picolé autônomo e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "espondiloartrose lombar com sinais de compressão radicular e de gonartrose direita, que traz dificuldade para permanecer na posição de pé durante períodos de média duração e dificuldades para agachar e levantar" (fls. 73/80).
O perito fixou o início da doença em 08/2011 e definiu a DII na data da elaboração do laudo (03/08/2015), "pois o autor continua trabalhando mesmo com suas limitações aqui expostas, para a sua subsistência". Ressalta que "a incapacidade resultou da progressão da doença e da idade do autor" (fl. 78).
Por sua vez, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS (fls. 13/17 e 48/57), revelam que a parte autora exerceu trabalho rural nos interstícios de 01/10/2001 a 03/12/2001, 15/06/2009 a 26/06/2009, 28/06/2010 a 11/09/2010, 16/05/2011 a 09/08/2011 e de 18/06/2012 a 13/09/2012. Consta das anotações em sua CTPS apenas um contrato de trabalho como pedreiro, entre 18/11/2002 e 13/01/2003.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (09/2012), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos doze meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, tendo em vista que o médico perito fixou o início da incapacidade na data da elaboração do laudo (03/08/2015), e o próprio autor declarou que continua trabalhando como vendedor de picolé (fl. 78), são indevidos os benefícios, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado após o encerramento do contrato de trabalho em 09/2012. Nessa esteira:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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