
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003305-45.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO SAMUEL em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00, observada a gratuidade a que se refere o art. 98, § 3º do NCPC.
Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 29/03/2012. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 119/128).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 119/128, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, elaborado em 14/10/2015, considerou a autora, nascida em 14/09/1960, doméstica e rurícola, não alfabetizada, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hérnia de disco lombar", podendo ser reabilitada para atividades que não exijam esforço da coluna vertebral (fl. 95).
O perito fixou o início da doença em 30/09/2010 (um ano antes da realização de tomografia computadorizada da coluna vertebral, fl. 39) e definiu a DII em 20/07/2014, data da elaboração da ressonância magnética da coluna lombo-sacra (fl. 42).
Por sua vez, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS (fls. 37, 80/93 e 99/102), revelam que a parte autora trabalhou ora como doméstica, ora como rurícola, desde 01/07/1992, sendo que o último contrato de trabalho ocorreu no interstício de 09/05/2011 a 20/10/2011, como trabalhadora da cultura de café (fl. 36).
A autora requereu a concessão de auxílio-doença em 27/03/2012, benefício este que lhe foi indeferido, diante do não comparecimento para conclusão do exame médico pericial (fl. 104).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (10/2011), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos doze meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, tendo em vista que o médico perito fixou o início da incapacidade em 20/07/2014, são indevidos os benefícios, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado após o encerramento do contrato de trabalho em 10/2011. Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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