Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0029432-59.2016....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). - Tendo em vista que o médico perito fixou o início da incapacidade na data da cirurgia (02/1993), e o próprio autor declarou que continua trabalhando "com taxi", são indevidos os benefícios, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado após o encerramento do contrato de trabalho em 1995 (conforme as anotações em CTPS). - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186066 - 0029432-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029432-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029432-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARCO ANTONIO DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP219368 KÁTIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10062570520138260152 3 Vr COTIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Tendo em vista que o médico perito fixou o início da incapacidade na data da cirurgia (02/1993), e o próprio autor declarou que continua trabalhando "com taxi", são indevidos os benefícios, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado após o encerramento do contrato de trabalho em 1995 (conforme as anotações em CTPS).
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:17:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029432-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029432-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARCO ANTONIO DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP219368 KÁTIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10062570520138260152 3 Vr COTIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO DE QUEIROZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade a que se refere a Lei nº 1.060/1950.

Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 185/191).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico, elaborado em 19/09/2014, considerou o autor, nascido em 01/02/1964, porteiro/vigilante e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia, cegueira de um olho, sequelas de traumatismo craniano e glaucoma. Relata que o autor sofreu ferimento por arma de fogo há 18 anos, com traumatismo craniano e trauma ocular direito e atualmente trabalha "em taxi com o sobrinho".

Conclui que o autor apresenta restrições permanentes para atividades que exijam esforços excessivos, sobrecarga de peso, trabalho em locais de risco/altura e situações desfavoráveis, vedada a atividade remunerada como motorista. Aduz que a lesão está consolidada e apenas reduz a capacidade do exercício profissional, demandando-lhe mais esforço (fls. 156/163).

O perito fixou o início da doença e a DII em 02/1993, data da cirurgia realizada, conforme relatório médico apresentado (fl. 160).

Por sua vez, as cópias da CTPS (fls. 13/17) revelam diversos vínculos trabalhistas no interstício de 05/03/1979 a 29/02/1980, 04/08/1980 a 02/05/1982, 21/02/1989 a 29/09/1991, 15/02/1995 a 19/04/1995, 19/05/1995 a 19/07/1995 e 16/01/1997 a 31/01/1997, sendo as quatro últimas anotações como vigilante e porteiro.

Os dados do CNIS, de seu turno, dão conta de contratos de trabalho até 12/11/1990 e, após, contrato como porteiro de 16/01/1997 a 30/01/1997 (fls. 13/17 e 44/46, 123/125 e 175/176).

Observo que, apesar de alguns dados constantes na CTPS não constarem no CNIS, certa é a presunção de veracidade do documento, tocando à autarquia, se o caso, demonstrar eventual irregularidade, em conformidade com os seguintes precedentes deste Tribunal: Nona Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 0005511-81.2011.4.03.6140/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, disponibilizado no DE em 25/04/2014; Terceira Seção - Ação Rescisória 0004006-11.2012.403.0000, Rel. Des. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1: 22/04/2013; Terceira Seção - AC 0054833-412008.403.9999, Rel. Des. Fed. Terezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1: 29/08/2014).


Ademais, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.

Assinale-se que o médico perito fixou o início da incapacidade na data da cirurgia (02/1993), quando a parte autora não mais ostentava a condição de segurado (à míngua de demonstração ou alegação de desemprego), enquanto o requerimento administrativo do benefício somente foi apresentado em 13/11/2008 (fl. 42). Além disso, verificam-se vínculos trabalhistas posteriores, em 1995 e 1997, tendo o próprio autor declarado que continua a exercer atividade "em taxi com o sobrinho". Assim, lícito concluir que, em termos fáticos, o demandante logrou reabilitar-se ao exercício de atividade laboral compatível com as restrições apontadas no laudo pericial, não restando configurada a contingência legalmente prevista geradora do direito à cobertura previdenciária pretendida.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania Marangoni).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:17:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora