D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, no caso da autora, cuja profissão é auxiliar de limpeza, não se vislumbra que poderá ser reabilitada para outras atividades profissionais pela parca instrução (ensino fundamental incompleto) e, principalmente, pela cegueira no olho esquerdo e deficiência visual agravada no olho direito. O próprio perito judicial reconhece a necessidade de ajuda de terceiros para pegar ônibus ou sair à noite.
- Não se pode esperar da autora que, mediante tais condições, possa exercer outras atividades profissionais, dadas as limitações de sua deficiência visual em ambos os olhos, sendo que sua inserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- As condições clínicas e socioculturais da autora permitem concluir que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício há de coincidir com a realização da perícia médica, em 24/03/2014, pois foi a partir do exame pericial, que se pode obter informações sobre o estado clínico em que se encontra a autora e a descrição de sua patologia.
- Mantido o auxílio-doença concedido na r. Sentença, desde a cessação do benefício, em 10/01/2013, até a data anterior à realização da perícia médica, isto é, até 23/03/2014, em razão da existência de documento médico que comprova que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Afasta-se a sucumbência recíproca, pois o INSS decaiu totalmente do pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- As eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia previdenciária, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte Autora, determinando à autarquia previdenciária a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003638-35.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA ALBENICE TEIXEIRA em face da r. Sentença que julgou parcialmente o seu pedido e condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício do auxílio-doença, com termo inicial em 11/01/2013 (cessação administrativa do benefício), condenando, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que o cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado no momento da liquidação da Sentença. Eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária, nos termos da Decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado no momento da liquidação da Sentença. À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada para determinar que o INSS providencie a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Em seu recurso, a autora pugna pela reforma da r. Sentença sustentando a presença dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atualizados e acrescidos de juros legais, mais a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer modo, restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 35/37) referente à perícia médica realizada em 24/03/2014, afirma que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo desde 2002, documentada, "e piora da visão no olho direito, sempre usou óculos por miopia, decorrente de retinose pigmentar, apresenta visão subnormal com esse olho, mesmo com correção, reduzindo sua capacidade laborativa de maneira definitiva, para sua atividade habitual." O jurisperito assevera que a incapacidade é parcial e permanente.
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no caso da autora, cuja profissão é auxiliar de limpeza, não se vislumbra que poderá ser reabilitada para outras atividades profissionais pela parca instrução (ensino fundamental incompleto) e, principalmente, pela cegueira no olho esquerdo e deficiência visual agravada no olho direito. O próprio perito judicial reconhece a necessidade de ajuda de terceiros para a recorrente pegar ônibus ou sair à noite (fl. 37).
Assim, o quadro descrito acima denota que não se pode esperar da autora que, mediante tais condições, possa exercer outras atividades profissionais, dadas as limitações de sua deficiência visual em ambos os olhos, sendo que sua inserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da autora permitem concluir que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade profissional.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício há de coincidir com a realização da perícia médica, em 24/03/2014, pois foi a partir do exame pericial, que se pode obter informações sobre o estado clínico em que se encontra a autora e a descrição de sua patologia.
Mantenho o auxílio-doença, concedido na r. Sentença, desde a cessação do benefício, em 10/01/2013, até a data anterior à realização da perícia médica, isto é, até 23/03/2014, em razão de que o Mapeamento de Retina realizado em 20/10/2012, indica que a autora apresenta quadro de Retinose Pigmentar no olho direito, o que demonstra que a cessação do benefício foi indevida.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Afasta-se a sucumbência recíproca, pois o INSS decaiu totalmente do pedido. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
As eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia previdenciária, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA ALBENICE TEIXEIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidz, com data de início - DIB, em 24/03/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/03/2014, determinando à autarquia previdenciária, as providências necessárias para implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:16:31 |