
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018677-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA CARDOSO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença.
A parte autora sustenta em seu recurso, em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial. Pugna pela condenação da autarquia previdenciária à conceder-lhe o benefício de auxílio-doença NB 31/539.796.911-3, ocorrida em 14/06/2010, e para inseri-la no Programa de Reabilitação Profissional (Lei nº 8.213/91, artigos 89 e 90). Requer a concessão e manutenção da tutela antecipada até a decisão deste feito "ou até a recuperação total da Apelante e retorno à atividade OU até que seja concedida a prestação definitiva por Invalidez, uma vez que estão presentes todos os requisitos da medida."
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação não merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro, realizado em 14/09/2012 (fls. 351/360) afirma que a parte autora declarou que completou o segundo grau e até o ano de 1995 trabalhou como auxiliar de enfermagem e depois em fábricas de roupas onde era passadeira, atividade que exerceu até o ano de 2009. O jurisperito assevera que a autora apresenta transtorno misto e depressivo (diagnóstico que consta em atestados anexados no laudo pericial), gastrite crônica, hipertensão arterial e espondiloartrose nos três segmentos da coluna vertebral, cujas alterações degenerativas são de leve a média gravidade. Entretanto, em resposta aos quesitos "4" e "9" da parte autora (fl. 355), diz que não apresenta enfermidade do Sistema Músculo Esquelético que a incapacite para o trabalho; que as alterações degenerativas encontradas em sua coluna vertebral é de caráter leve a moderado e normais em pessoas com sua idade (55 anos) e que do posto de vista ortopédico a autora não está incapacitada. O segundo laudo médico pericial elaborado por médica psiquiatra, em 27/06/2014 (fls. 427/429 e complementação às fls. 449/450), relata que a autora tem histórico de ansiedade há vários anos e há aproximadamente 05 anos, após o falecimento da mãe, houve piora do quadro ansioso, apresentando crise de ansiedade frequentes, fazendo tratamento no Ambulatório de Saúde Mental; queixa de cefaleia intensa, insônia, distúrbio neuro vegetativo, humor rebaixado e grande parte das queixas em função de depender financeiramente dos filhos. A perita judicial conclui que a autora é portadora de transtorno ansioso, com sintomas depressivos que necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico, quadro que com tratamento correto não impossibilita de exercer atividades cotidianas. Em resposta ao quesito complementar 15 da parte autora, responde que "Encontra-se em tratamento correto e o tratamento está proporcionando a estabilização do quadro para exercer atividades habituais laborativa" (fl. 449).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Os dois laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que não há incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. No caso da patologia de natureza psiquiátrica, como bem afirmou a perita judicial, a autora está em tratamento, que lhe propicia a estabilização do quadro para o exercício da atividade laborativa.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistantes das partes.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
De outro lado, ainda se outro fosse o entendimento, de que há incapacidade laborativa da parte autora, não restariam preenchidos os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado, para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Verifica-se que a recorrente recebeu auxílio-doença no período de 14/04/2010 até 14/06/2010 (fl. 339). À evidência, ainda possuía a qualidade de segurada nessa época, em que passou a recolher contribuições como contribuinte individual - 07/2009 até 03/2010 e de 06/2010 a 07/2010 (fl. 345). Consta da consulta aos dados do INSS, que após a cessação ocorrida em 14/06/2010, pleiteou novamente o benefício de auxílio-doença em outras duas oportunidades, em 22/10/2010 (NB 5432212745) e 20/12/2010 (NB 5440786909) que restou indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa.
Contudo, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações (CNIS) revela que a autora parou de contribuir ao sistema previdenciário e voltou ao RGPS somente em 01/12/2012, no curso da presente ação, procedendo ao recolhimento de uma única contribuição, competência de 12/2012, como facultativo. Destarte, ajuizou esta ação, em 05/03/2012 (fls. 1 e 2), sem a qualidade de segurada da Previdência Social e recolhimento das contribuições necessárias.
Cabe explicitar que para a concessão de benefício por incapacidade laborativa é necessária a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conclui-se que a manutenção da r. Sentença guerreada é de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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