
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento ao agravo interno. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036994-56.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, negou provimento ao agravo interno do INSS.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
É certo haver controvérsia jurisprudencial acerca da questão de o retorno ao trabalho não poder afastar, necessariamente, a incapacidade, também é certo afirmar ser incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa.
Neste sentido, trago recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo e, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração obtida por atividade laboral comprovadamente realizada pelo segurado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS . SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço. 2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91. 3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). |
"Destarte, considerando o exercício de atividade em períodos compreendidos pelo benefício de aposentadoria por invalidez deferido, forçoso reconhecer a impossibilidade de pagamento nos referidos períodos e necessidade de se promover os descontos necessários" (REsp 1662273, Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Data da Publicação 04/04/2017). |
Também há precedentes recentes desta egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (...) - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida (AC 00385393020164039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2204066, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017). |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TRABALHOU. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - (...) Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à demandante. - Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício. - No entanto, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a autora tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (APELREEX 00422998420164039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212202, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017). |
Assim, necessário o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Contudo, após melhor reflexão, entendo que o segurado terá jus às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhos (aplicada correção monetária) e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz jus (RMI a ser apurada com correção monetária e também o cômputo de juros de mora), caso este último seja de quantia superior.
Reversamente, se a remuneração do segurado tiver valor superior à renda mensal do benefício por incapacidade, deverão ser descontadas integralmente as rendas mensais do benefício nos respectivos meses trabalhados, sem que tal fato gere crédito ao INSS a ser abatido no valor devido.
Trata-se de solução mais próxima à razoabilidade, tendo em vista que o trabalho exercido pela parte autora não foi voluntário, mas motivado pela necessidade de sustento, em sacrifício à sua condição de saúde.
Assim, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para que, na forma acima, se proceda ao desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036994-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão monocrática de fls. 32/33 que negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00.
Insiste o agravante não ser devido benefício por incapacidade no período em que o demandante recolheu contribuições previdenciárias ou exerceu atividade laborativa após o início da incapacidade. Prequestionou a matéria para fins recursais (35/37).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
O INSS interpôs Embargos à Execução de sentença promovida pela parte autora, nos autos em que lhe foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, pleiteando o recebimento do montante de R$ 32.025,24, sendo R$ 28.941,21 referente às parcelas do benefício em atraso, além de R$ 3.084,03 a título de honorários advocatícios.
A sentença rejeitou os Embargos, determinando o prosseguimento da execução no valor pleiteado pela parte autora e o decisum agravado negou seguimento ao apelo da autarquia.
Acerca do desconto dos valores pretendidos pela autarquia, a decisão impugnada assim se pronunciou:
Como consignado, o fato de a parte autora/exequente ter trabalhado até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não afasta, por si só, o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, nem conduz ao pretendido desconto dos valores, em conformidade com o entendimento desta Corte:
Assim, as razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Corte, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas tanto pela sentença quanto pela decisão ora hostilizada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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