
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014446-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 85/86, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.243,08, atualizado até janeiro de 2015, conforme cálculos de fls. 75.
Alega a Autarquia, em síntese, que o período em que a autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, deve ser descontado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014446-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com RMI fixada nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/03/2014. Correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nº 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além da Súmula nº 148 do STJ e Súmula nº 8 desta E. Corte. Juros na forma da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Transitado em julgado o decisum em 09/12/2014, a parte autora trouxe conta de liquidação, no valor de R$ 7.243,08, atualizado para janeiro de 2015.
Citado nos termos do artigo 730 do antigo CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que a autora trabalhou durante todo o período abrangido pela conta, de forma que não há atrasados a receber, seja a título de principal ou de honorários advocatícios.
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do recurso ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido:
Dessa forma, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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