Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090478-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. CARACTERIZADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material para fixar o termo inicial do
benefício na data cessação da aposentadoria por invalidez, em 24/05/2018.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e integrar a decisão embargada.
Prejudicado o pedido de concessão de tutela específica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090478-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DOS REIS SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090478-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DOS REIS SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação por ela interposta, em ação
objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
O embargante sustenta a existência de contradição/erro material na fixação do termo inicial do
benefício, apontando como correto a data de cessação da aposentadoria por invalidez, em
30/04/2018 (ID 129163589).
O requerente pugna pela concessão da tutela de urgência (ID 139539293).
Foi concedida a tutela específica, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício (ID
140047289).
A Autarquia Previdenciária demonstrou o cumprimento da obrigação, implantando a
aposentadoria por invalidez, com DIP em 20/08/2020 (ID 140580776).
O requerente apresentou novo pedido de implantação do benefício, em 18/09/2020 (ID
142350322).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090478-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DOS REIS SILVA
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MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do benefício, que
se deu em 31/10/2019, eis que já estavam presentes os requisitos necessários para a concessão
do benefício, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.”
Neste caso, assiste razão ao embargante quanto àexistência de erro material na fixação do termo
inicial da aposentadoria por invalidez, devendo ser sanado o vício apontado, pelo que passo à
análise da matéria.
De fato, a cessação do benefício ocorreu em 30/04/2018 (ID 98869996 - Pág. 22), com o
pagamento de mensalidade de recuperação até 31/10/2019 (ID 98870013 - Pág. 2 e ID 98870013
- Pág. 2).
Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar o v. acórdão, passando a constar,
quanto ao termo inicial, o seguinte:
"TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do benefício, que
se deu em 30/04/2018, eis que já estavam presentes os requisitos necessários para a concessão
do benefício, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença,
mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da
Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação."
TUTELA
Prejudicados os pedidos da parte autora para a concessão da tutela específica, já deferida em ID
140047289, restando demonstrado o cumprimento da obrigação pelo INSS, em ID 140580776.
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material e
integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes. Prejudicado o pedido de tutela especifica.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. CARACTERIZADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material para fixar o termo inicial do
benefício na data cessação da aposentadoria por invalidez, em 24/05/2018.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e integrar a decisão embargada.
Prejudicado o pedido de concessão de tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e julgar prejudicado o
pedido de tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
