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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. I - A parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. II - Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. III - Ante a clareza da decisão e ausência de erro de fato ou omissão, rejeito os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9634 - 0029593-98.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029593-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029593-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IZALTINO ANGELO CATENA
ADVOGADO:SP126447 MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
:SP345546 MARIA CECILIA LEITE NATTES
:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES
:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
No. ORIG.:00390319520114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

I - A parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
II - Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
III - Ante a clareza da decisão e ausência de erro de fato ou omissão, rejeito os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029593-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029593-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IZALTINO ANGELO CATENA
ADVOGADO:SP126447 MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
:SP345546 MARIA CECILIA LEITE NATTES
:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES
:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
No. ORIG.:00390319520114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu IZALTINO ANGELO CATENA contra acórdão da 3ª Seção desta E. Corte, que deu provimento ao Agravo Interno do INSS, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação originária, em que o autor, ora réu, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, sustenta que os Embargos são opostos em razão da existência de erro de fato na decisão embargada, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029593-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029593-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IZALTINO ANGELO CATENA
ADVOGADO:SP126447 MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
:SP345546 MARIA CECILIA LEITE NATTES
:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES
:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
No. ORIG.:00390319520114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu IZALTINO ANGELO CATENA contra acórdão da 3ª Seção desta E. Corte, que deu provimento ao Agravo Interno do INSS, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação originária, em que o autor, ora réu, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, sustenta que os Embargos são opostos em razão da existência de erro de fato na decisão embargada, apontando, ainda, omissão no julgado e asseverando que o julgador firmou convicção sobre laudo pericial que apontava que os males incapacitantes do embargado eram doenças cardíacas e endocrinológicas, sendo que a doença incapacitante é o carcinoma de nariz, posto que o problema cardíaco já estava "corrigido parcialmente com a angioplastia", como se vê dos excertos extraídos das razões recursais:

(...)

Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento. Ora, Excelências, como pode o Magistrado firmar sua convicção sobre algo que NÃO FOI DITO PELO PERITO JUDICIAL?

O Perito judicial da presente demanda foi claro ao afirmar que a incapacidade laborativa REFERE-SE A CÂNCER DE NARIZ já que a doença cardíaca já estava "corrigida parcialmente com a angioplastia", basta conferir o quesito "A" de fls. 33, bem como, o quesito 7.2.2 que informa que a CONCLUSÃO DO LAUDO baseou-se em DOCUMENTOS MÉDICOS DO ANO DE 2006. (grifos no original).


Analisando-se os autos, percebe-se que na decisão embargada foram examinadas todas as questões, baseando-se o julgador, para firmar sua convicção, nos laudos periciais que instruíram o feito.

Outrossim, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, tampouco erro, de fato ou material, a ensejar reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este E. Tribunal.

Verifica-se, ainda, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar, ainda, que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Não existindo a alegada omissão, tampouco erro, é de se reconhecer que as razões aventadas nos presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Dessa forma, o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos embargos declaratórios.

Assim, ante a clareza da decisão e ausência de erro de fato ou omissão, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/10/2017 09:04:46



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