Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000282-05.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000282-05.2018.4.03.6142
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que rejeitou a
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a declaração
de inexigibilidade de valores referentes a recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez
e seu restabelecimento e, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos
morais.
Aduz o embargante alega omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que é inviável a
cumulação de aposentadoria por invalidez com mandato eletivo de vereador. Suscita o
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“(...) DO CASO DOS AUTOS
Na inicial, o autor alega que em 13/02/2017 recebeu ofício do INSS informando irregularidade do
benefício previdenciário e exigindo devolução de valores, sob o fundamento de que houve retorno
voluntário ao labor (artigo 46 da Lei 8.213/91), pelo exercício da vereança (fl. 133, id 3499472).
Na hipótese, a função de vereador não agrega vínculo funcional com a Administração, havendo a
possibilidade de cumular os valores recebidos por força do benefício previdenciário e aqueles
decorrentes do exercício do mandato.
A orientação jurisprudencial do E. STJ, na espécie tratada nos autos, indica que inexiste vedação
à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de
vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de
exercer atividade política.
Nesse sentido:
(...)
In casu, tendo em vista, que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício,
unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo
de vereador com benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença para declarar a
inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014
a 31/12/2016, em que o autor exerceu mandato parlamentar e a manter a condenação do réu ao
restabelecimento do benefício, descontados eventuais valores pagos a título de tutela antecipada
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei.”
O v. acórdão foi claro no sentido da possibilidade de cumulação do exercício do mandato de
vereador e recebimento de aposentadoria por invalidez, pelo que o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
