Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5339642-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339642-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSELMA BIANCA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339642-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELMA BIANCA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila e pelo
Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que dava provimento à apelação.
Sustenta o embargante (ID 153625763) a existência de contradição, obscuridade e omissão no
julgado, que reconheceu o direito do autor ao benefício, mesmo se tratando de doença
preexistente à sua filiação ao RGPS.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
cm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339642-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELMA BIANCA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a qualidade de segurado e o período de carência, que não foram objeto de
apelação.
De acordo com o extrato do CNIS, a demandante efetuou recolhimentos ao RGPS como
contribuinte individual, no período de 01/10/2016 a 31/01/2020. Realizou o requerimento do
pleito na via administrativa, em 26/04/2018 (ID 144218697).
O laudo da perícia (ID 144218734), atestou que a autora, nascida em 15/03/1986,
microempreendedora individual do ramo de instalação de antenas, apresenta perda visual total
em olho esquerdo devido a toxoplasmose, doença causada por um protozoário que tem como
hospedeiro intermediário o gato, seu diagnóstico foi feito em 2015, tendo piora clínica em 2018
com aparecimento de miopia em olho direito. O médico perito concluiu pela incapacidade
laborativa total e permanente ao labor.
Neste caso, verifica-se que a autora, não obstante apresente baixa acuidade visual desde o ano
de 2015, a incapacidade para o trabalho, de modo total e permanente, sobreveio, nos termos do
laudo pericial, a partir do ano de 2018, quando houve agravamento de sua condição de saúde
devido à miopia.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, em
valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro. ”
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180,
Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
