Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286475-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286475-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENICIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENICIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286475-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENICIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENICIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, por maioria, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte
autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que dava provimento à apelação do INSS e julgava prejudicada a
apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Sustenta o embargante (ID 153033589) a existência de contradição, obscuridade e omissão no
julgado, ao determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sob o falho
argumento de que inexiste vedação à cumulação de benefício por incapacidade e subsídio do
cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o
segurado de exercer atividade política. Requer a modificação do julgado e a manifestação da
Turma sobre o tema, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286475-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENICIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENICIO FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“DO CASO DOS AUTOS
Na inicial, o autor alega que, em 26/04/2017, teve cessado o benefício de aposentadoria por
invalidez, que recebia desde 23/10/2004, por ter sido constatado indícios de irregularidade, em
razão de exercício de mandato eletivo de vereador.
Na hipótese, a função de vereador não agrega vínculo funcional com a Administração, havendo
a possibilidade de cumular os valores recebidos por força do benefício previdenciário e aqueles
decorrentes do exercício do mandato.
A orientação jurisprudencial do E. STJ, na espécie tratada nos autos, indica que inexiste
vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do
cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o
segurado de exercer atividade política.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por
invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato
eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há
óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de
mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração
Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício
da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Recurso Especial não conhecido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1786643 2018.03.12868-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.”
(STJ – RESP 1377728/CE – 1ª Turma – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Dje de
18/06/2013).
“PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos
de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a
incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida
política.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.”
(STJ - AgRg no Ag 1027802/RS – 6ª Turma – Relator: Des. Conv. Celso Limongi, Dje
28/09/2009).
A título ilustrativo, também trago à colação jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. REMUNERAÇÕES DE CUNHO
DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante a acumulação dos benefícios alegado pelo INSS, verifico que não lhes assiste
razão, tendo em vista a natureza das remunerações são de cunho diverso, pois o subsídio
percebido pelo vereador pode ser acumulado com determinados tipos de remuneração.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
4. Agravo legal improvido.”
(APELREEX 00004444220134036116, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 16/08/2016)
De se ressaltar que, no agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, processo nº
5021431-87.2017.4.03.0000, de minha relatoria, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da aposentadoria ao
agravante, como também para suspender a cobrança dos créditos exigidos pela autarquia (ID
137045818).
Assim, considerando que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício,
unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do
cargo de vereador com o benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença que
determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e declarou indevida o
ressarcimento administrativo determinado pelo INSS, relativamente aos benefícios
previdenciários pagos ao autor no período compreendido entre 01/01/2013 a 28/02/2017.”
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o
entendimento jurisprudencial então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180,
Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
