Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6165854-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Considerando a concessão de auxílio-doença na r. sentença, confirmada no v. acordão, a
hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6165854-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MARQUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6165854-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento
à apelação da parte autora, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, relativamente
à concessão da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Requer seja
determinada a imediata implantação do benefício.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6165854-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, importa ressaltar que não houve menção no voto acerca da concessão da tutela de
urgência, por não ter sido a matéria objeto de recurso, pelo que o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
De outro lado, considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, já
apreciados no v. acordão ora embargado, que manteve a r. sentença, concedendo o auxílio-
doença à parte autora, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil.
Assim, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a comunicação do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferido a
RITA DE CASSIA QUEIROZ, desde a data da cessação do benefício, em 06/04/2012, em valor a
ser calculado pelo INSS.
Vale destacar, que o benefício foi concedido pelo prazo de 120 dias contados da publicação do v.
acórdão, de modo que os valores pagos por tutela devem ser compensados em fase de execução
do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçãoe concedo a tutela específica.
Comunique-se ao INSS para a imediata implantação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Considerando a concessão de auxílio-doença na r. sentença, confirmada no v. acordão, a
hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e conceder a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
