Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076791-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, no v. acordão, a hipótese da ação
comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076791-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076791-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS CESAR DE OLIVEIRA contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, corrigiu, de ofício, erro material
constante do dispositivo da r. sentença, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento ao recurso adesivo do demandante, para determinar o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, relativamente
à concessão da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Requer a
concessão da medida.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076791-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importa ressaltar que não houve menção no voto acerca da concessão da tutela de
urgência por não ter sido referido pleito objeto do recurso, pelo que o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ainda, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
De outro lado, considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, já
apreciados no v. acordão ora embargado, que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte
autora, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a comunicação do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do demandante, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
invalidez deferida a MARCOS CESAR DE OLIVEIRA, desde a data da cessação do benefício, em
25.05.18, em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçãoe concedo a tutela específica.
Informe o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, no v. acordão, a hipótese da ação
comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e conceder a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
