Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176326-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. TUTELA
ESPECÍFICA DEFERIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, no v. acordão, a hipótese da ação
comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176326-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLA VERUSCA HAYASHI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE
NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176326-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLA VERUSCA HAYASHI
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NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para
conceder a aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, relativamente
à concessão da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Requer a
concessão de tutela.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176326-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLA VERUSCA HAYASHI
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE
NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, importa ressaltar que não houve menção no voto acerca da concessão da tutela de
urgência, por não ter sido a matéria objeto de recurso, pelo que o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ainda, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
De outro lado, considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, já
apreciados no v. acordão ora embargado, que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora, a
hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a comunicação do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
invalidez deferida a CARLA VERUSCA HAYASHI, desde o dia seguinte à data da cessação do
benefício, que se deu em 30/12/2017.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçãoe concedo a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. TUTELA
ESPECÍFICA DEFERIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, no v. acordão, a hipótese da ação
comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e conceder a tutela
específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
