Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5304593-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. TUTELA
ESPECÍFICA DEFERIDA.
- Demonstrada a tempestividade e levando-se em conta o princípio da fungibilidade, recebo como
embargos de declaração a petição apresentada pela parte autora.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, na r. sentença, confirmada no v.
acordão, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5304593-64.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5304593-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, em 12/02/2021, a fim de
que se dê a imediata implantação de aposentadoria por invalidez, depois de prolatado o v.
acórdão (Id 152521694).
Em sessão de julgamento, realizada em 27/01/2021, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu
não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do
INSS (Id 139465018), mantendo assim a r. sentença (Id 139465018), que julgou procedente o
pedido, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido
administrativo, formulado em 07/11/2017.
É o relatório.
cm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5304593-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, demonstrada a tempestividade e levando-se em conta o princípio da fungibilidade,
recebo como embargos de declaração a petição apresentada pela parte autora.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
No caso analisado, importa ressaltar que não houve menção no voto acerca da concessão da
tutela de urgência, por não ter sido a matéria objeto de recurso, pelo que o julgado embargado
não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ainda, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
De outro lado, considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, já
apreciados no v. acordão ora embargado, que manteve a concessão da aposentadoria por
invalidez à autora, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a comunicação
do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria
por invalidez deferida a CLARICE GUILHERME DA SILVA, desde a data do pedido
administrativo, formulado em 07/11/2017.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçãoe concedo a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. TUTELA
ESPECÍFICA DEFERIDA.
- Demonstrada a tempestividade e levando-se em conta o princípio da fungibilidade, recebo
como embargos de declaração a petição apresentada pela parte autora.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, na r. sentença, confirmada no v.
acordão, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e conceder a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
