Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS MOLÉS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:41:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS MOLÉSTIAS. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi baseada em prova técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da Autora e, mais precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise. - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as moléstias que acometem a requerente e, especialmente no que tange ao agravamento de sua enfermidade renal. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048824-21.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048824-21.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
TODAS AS MOLÉSTIAS. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A
VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi baseada em prova
técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da Autora e, mais
precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as moléstias
que acometem a requerente e, especialmente no que tange ao agravamento de sua enfermidade
renal.
- Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048824-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDA ROSA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048824-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negou
provimento a sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado,
arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o perito médico
restringiu-se a analisar seu estado de saúde apenas referente à queixa de “dor em coluna
lombar com irradiação para membros inferiores”, ignorando diversos atestados médicos que
indicam a existência de outras moléstias, bem como o agravamento da doença renal crônica
que a acomete, pugnando pela anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia
médica.
É o relatório.





vn


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048824-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Compulsando os autos, verifico que a Autora, em sua petição inicial, refere ser portadora de
“insuficiência renal crônica”, acostando documentos médicos que comprovam padecer de tal
moléstia.
O laudo da perícia médica restringiu-se a concluir que a Autora padece de “transtorno de disco
com radiculopatia”.
A parte autora impugnou o laudo, solicitando a sua complementação, haja vista a ausência de
análise das outras enfermidades que a acometem.
A complementação apresentada somente referiu que “o ato médico foi realizado em sua
plenitude; no que tange à capacitação técnica – Já respondido pelo Exmo. Patologia de
etiologia degenerativa não incapacitante. O ato médico pericial não evidenciou incapacidade
laboral” (id 154292951).
A Autora apresentou nova impugnação (id 154292963), reiterando a ausência de análise de
todas as doenças que é portadora.
O feito foi sentenciado.
Em suas razões de apelação a Autora requereu, em sede de preliminar, a produção de nova
prova pericial e, inclusive, acostou aos autos documentos médicos que demonstram o
agravamento de moléstias não mencionadas pelo experto no laudo pericial.
O julgado embargado rejeitou a matéria preliminar, contudo, melhor analisando o caso dos
autos, entendo caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi
baseada em prova técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da
Autora e, mais precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise.
O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta forma, faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as

moléstias que acometem a requerente, especialmente no que tange ao agravamento de sua
enfermidade renal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãopara, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
anular a r. sentença de primeiro grau e determinar oretorno dos autos à Vara de origem para
realização de nova perícia médica e novo julgamento do pedido, nos termos da fundamentação
acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
DE TODAS AS MOLÉSTIAS. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi baseada em prova
técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da Autora e, mais
precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as moléstias
que acometem a requerente e, especialmente no que tange ao agravamento de sua
enfermidade renal.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente,
para a anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora