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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora. III- Embargos de declaração do INSS acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157696 - 0003451-72.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003451-72.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003451-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA GARCIA
ADVOGADO:SP289898 PEDRO MARCILLI FILHO e outro(a)
No. ORIG.:00034517220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/01/2017 15:54:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003451-72.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003451-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA GARCIA
ADVOGADO:SP289898 PEDRO MARCILLI FILHO e outro(a)
No. ORIG.:00034517220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez.

A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro no que tange ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez em período em que o autor exercia atividade remunerada.

Por fim, requereu que a obscuridade apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.

Sem manifestação da parte autora (fl. 193).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Razão assiste ao embargante.

Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.

Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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