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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora. III- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251456 - 0021173-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021173-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021173-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SILVIO FLAUZINO DOS SANTOS
ADVOGADO:TO002878 EDUARDO DA SILVA ARAUJO
No. ORIG.:10024768320168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 09/04/2018 18:38:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021173-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021173-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SILVIO FLAUZINO DOS SANTOS
ADVOGADO:TO002878 EDUARDO DA SILVA ARAUJO
No. ORIG.:10024768320168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez.

A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro no que tange ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez em período em que o autor exercia atividade remunerada (fls. 169/170).

Por fim, requereu que a obscuridade apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.

Sem manifestação da parte autora (fl. 175), embora devidamente intimada.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Razão assiste ao embargante.

Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.


Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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