
D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021173-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro no que tange ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez em período em que o autor exercia atividade remunerada (fls. 169/170).
Por fim, requereu que a obscuridade apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte autora (fl. 175), embora devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Razão assiste ao embargante.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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