
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011454-76.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 11/07/2016, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e do agravo retido e deu parcial provimento à sua apelação, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e deferindo a tutela antecipada.
O embargante aduz, em síntese, que o julgado é omisso, pois deixou de se manifestar a respeito da conversão do benefício de auxílio-doença, concedido por via da tutela antecipada, em aposentadoria por invalidez.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Cumpre salientar que no caso está presente hipótese do citado artigo a autorizar o provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada.
Com efeito, com relação à antecipação da tutela (para implantação da aposentadoria por invalidez), entendo não estar presente o periculum in mora que justifique a sua concessão uma vez que a parte embargante já é beneficiária do benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada concedida na r. sentença, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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