
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032841-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento que o relator não apreciou a questão da ausência da qualidade de segurado da parte autora, em razão de o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente de 15.08.1997 a 28.02.2001, ter sido cassado, nos termos do v. acordão proferido na ação rescisória n. 0005716-86.2000.4.03.0000/SP (fls. 173/174).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A c. 10ª Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, ao argumento de inexistência dos vícios alegados (fls. 177/174).
O Recurso Especial interposto pelo INSS (fls. 181/182) não foi admitido (fl. 202)
No julgamento do agravo interposto pela autarquia previdenciária, entendeu o I. Ministro Relator que a decisão proferida nos embargos de declaração violou o artigo 535, II do CPC/1973, por ser omissa em relação às alegações do INSS, razão pela qual deu parcial provimento ao recurso para invalidar o acórdão, determinando o retorno dos autos para nova apreciação (fls. 218/221).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão proferido pela Décima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto, com a seguinte ementa:
Trata-se aqui de dar cumprimento à r. decisão do E. Superior Tribunal Justiça, que apontou, no v. acórdão recorrido, omissão quanto à questão da ausência da qualidade de segurado, pelo fato de ter sido rescindido o julgado que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, recebido de 15.08.1997 a 28.02.2011, tendo havido contribuição aos cofres da previdência somente até 06.2001, fato que impediria a obtenção do benefício por invalidez concedido nos presentes autos, com DIB em 06.02.2012.
Nesse sentido, muito embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente tenha sido cessado em razão do decidido na ação rescisória n. 0005716-86.2000.4.03.0000/SP, o fato é que a parte autora, durante o período de gozo do aludido benefício (15.08.1997 a 28.02.2011), era segurada da previdência social e, do teor do disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que mantinha essa qualidade por ocasião da concessão do benefício por invalidez (DIB 06.02.2012).
Anote-se, por oportuno, que, a Exma. Desembargadora Federal Relatora da ação rescisória acima mencionada consignou, na parte final do seu r. voto, que julgava improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, ante a insuficiência da carência exigida, que "a conclusão não prejudica eventual recebimento do direito a outro benefício, na esfera administrativa" (fl. 36). Embora tenha prevalecido o voto da Exma. Desembargadora Federal Revisora (fl. 88), esta se reportou ao voto da Relatora no tópico que diz respeito à "desconstituição do julgado rescindendo, dado o indevido reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a observância do período de carência", conforme cópias que seguem. Nesse passo, infere-se que acompanhou a Relatora no entendimento retro transcrito.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS, e o faço apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, todavia, o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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