Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002670-81.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO A CARGO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, que contavana data da períciacom 59 anos de idade, não estava isento do exame
médico a cargo da Previdência Social, nos termos do da MP 767/17.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Considerando as patologias que acometem o autor, assim como sua idade, sua atividade
habitual, e o longo período que se encontrava afastado de suas atividades laborais (16 anos), é
de se reconhecer o seu direitoao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas
legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só,
constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002670-81.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMERICO PEREIRA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A, GRAZIELA ALVES DE
SOUZA - SP276682
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMERICO PEREIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A, GRAZIELA ALVES DE
SOUZA - SP276682
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002670-81.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMERICO PEREIRA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A, GRAZIELA ALVES DE
SOUZA - SP276682
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMERICO PEREIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A, GRAZIELA ALVES DE
SOUZA - SP276682
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em face da sentença
proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 28/08/2017 (ID 3250728), .
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada no ID 3250827, entendendo não ser devida a
indenização por dano moral,julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação até setembro de 2018,
nos termos do Art. 47, da Lei nº 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus ao
restabelecimento e manutenção do benefício, assim como à indenização por dano moral.
De sua vez, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002670-81.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMERICO PEREIRA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A, GRAZIELA ALVES DE
SOUZA - SP276682
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMERICO PEREIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A, GRAZIELA ALVES DE
SOUZA - SP276682
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurado e a carência estão demonstradas (ID 3250784).
O laudo, referente ao exame realizado em 21/11/2017, concluiu que o autor é portador de doença
degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, não
acarretando incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida (ID 3250802).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova
pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões
técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A presente ação foi ajuizada em 21/08/2017, após a cessação do benefício de aposentadoria
ocorrida em 05/05/2017 (ID 3250714).
O autor usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 30/07/2001 a 30/05/2006, quando
foi este convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/2006.
De acordo com a inicial,o autor, após ter sido submetido àperícia periódica em 05/05/2017, foi
notificado de que, tendo sido constatada arecuperação de sua capacidade laborativa, a
manutenção do benefício era indevida.
Alega o autor que tanto a realização da perícia em 05/05/2017 comoa cessação do benefício
contrariam o disposto no Art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
MP 767, de 06/01/2017, posteriormente convertida naLei 13.457/17.
Dispõe o mencionado dispositivo legal:
"Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
II - após completarem sessenta anos de idade."
Alega o réu que a MP 767/17 não contemplava a isenção invocada. Com efeito,a hipótese
descrita no inciso I foi introduzida quando de sua conversão na Lei nº 13.457/17.
Como se vê dos autos, o autor, nascido em 12/10/1957, contava, na data da perícia realizada em
05/05/2017, com 59 anos de idade, sendo certo que já haviam decorridos 16 anos da data da
concessão do benefício de auxílio doença que precedeu o de aposentadoria por invalidez.
Portanto, o autor, nos termos da legislação vigente à época, não estava isento do exame pericial.
Todavia, conformeo documento médico (ID 3250717), por ocasião da cessação do benefício, o
autor estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Não há nos autos qualquer notícia de que o autor tenha retornado à atividade e, de acordo com o
CNIS, seu último contrato de trabalho cessou em 15/01/2001.
Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, assim
como sua idade (59 anos quando cessado o benefício), sua atividade habitual (frezador), e o
longo período que se encontra afastado de suas atividades laborais (16 anos), é de se
reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,vez que
indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras
atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de
trabalho.
Obenefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido desde o dia seguinte à
cessação, ocorrida em 05/05/2017.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do
agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e
o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos
e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis
conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam
mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do
dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a
responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo
causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um
comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in
Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou
omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido
na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros
de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento,
10ª Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-
doença, a procedência do pedido é de rigor.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o
indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 0012471-21.2011.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:05/10/2016 )”.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 06/05/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por
danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor é titular do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/01/2019.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do
segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes
especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de
aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em
atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os
valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser
descontados das prestações atrasadas.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às
apelações para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez e para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO A CARGO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, que contavana data da períciacom 59 anos de idade, não estava isento do exame
médico a cargo da Previdência Social, nos termos do da MP 767/17.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Considerando as patologias que acometem o autor, assim como sua idade, sua atividade
habitual, e o longo período que se encontrava afastado de suas atividades laborais (16 anos), é
de se reconhecer o seu direitoao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas
legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só,
constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e as
apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA