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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal. 2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará. 4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. 5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. 7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. 8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS. 9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida. 10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento. 11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido. 12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará. 13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra. 14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 15. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562428 - 0039948-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039948-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039948-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORLEI GALLES
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
No. ORIG.:07.00.00091-2 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal.
2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará.
4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.
14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
15. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 28/11/2018 15:52:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039948-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039948-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORLEI GALLES
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
No. ORIG.:07.00.00091-2 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que extinguiu a execução, no termos do art. 794, I, do Código Processo Civil/1973.

O INSS interpôs apelação (fls. 150/152), sustentando que, por falha da justiça, foi efetuado o pagamento à autora no valor de R$ 15.199,80 (fls. 141, 145 e 149) . Ocorre que o MM. Juiz a quo homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária). Nesse sentido, aduz que houve pagamento a maior à autora, no montante de R$ 7.428,09, de modo que requer a devolução da quantia indevidamente recebida e alega que não há que se falar em recebimento de boa-fé, pois a apelada sabia que os valores eram manifestamente superiores ao devido.

Após interposição de recurso pela autarquia, a autora manifestou-se nos autos, informando que tinha realizado voluntariamente o depósito judicial de R$ 2.263,00, de forma a restituir o INSS do valor recebido indevidamente.

Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz a quo, às fl. 163, e em razão de mencionado depósito, o INSS aditou sua apelação (fl. 168), para requerer que a autora devolva o valor de R$ 5.165,00 ao erário. No mais, reitera os termos da apelação de fls. 150/152.

Com as contrarrazões de apelação da autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 15:52:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039948-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039948-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORLEI GALLES
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
No. ORIG.:07.00.00091-2 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de fl. 147, que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, sustentando, em síntese, erro no tocante ao valor efetivamente pago na ocasião da expedição dos alvarás de fls. 148/149.

À guisa de esclarecimento, convém tecer um breve histórico.

In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (DIB: 30.08.2007 - fl. 17v), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

O INSS recorreu da sentença.

A decisão monocrática (fls. 125/127), proferida por esta E. Corte em 07.12.2010, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença.

Referida decisão transitou em julgado em 17.01.2011, para a parte autora e, em 27.01.2011, para o INSS, consoante certidão de fl. 131.

O MM. Juiz a quo determinou a intimação do INSS para que apresentasse os cálculos de liquidação e informasse se o benefício tinha sido devidamente implantado nos termos do julgado (fl. 132).

O INSS apresentou planilha de cálculo de liquidação, em que se apurou o montante de R$ 9.291,69 (fls. 133/137), atualizado em 04/2011. Informou ainda que o pagamento administrativo do benefício tivera início em 01.03.2011, bem como que os valores recebidos em sede de tutela antecipada, a título de auxílio-doença (NB 560.350.648-9), no período de 24.10.2008 a 28.02.2011, haviam sido descontados do cálculo, consoante planilha que anexou aos autos.

Assim, requereu a homologação dos cálculos e a expedição de RPV, requisitando o pagamento ao Exmo. Desembargador Federal Presidente do E. TRF da 3ª Região.

A autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua homologação e expedição do RPV (fl. 138).

O MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação (fl. 139), apresentado pelo INSS (fls. 133/137), atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69, determinando a expedição de ofício requisitório a favor da autora, Dorlei Galles.

Não houve recursos das partes contra referida decisão de homologação, conforme certidão de fl. 140.

Foram juntados aos autos os extratos de comunicação de pagamento de RPVs/Precatórios, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144) e nº 20110170914, no valor de R$ 15.311,97 (fl. 145).

O MM. Juiz a quo determinou que a autora esclarecesse se os valores depositados eram suficientes para a satisfação da presente execução (fl. 146).

A parte autora se manifesta, às fl. 146v, concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvarás.

Na sequência, o MM. Juiz a quo determinou a expedição de alvarás a favor da parte autora e de seu advogado e, por conseguinte, julgou extinta a presente execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil (fl. 147).

Foram expedidos alvarás, autorizando que a autora e seu advogado procedessem ao levantamento e recebimento dos valores, devidamente corrigidos, a título de RPV, Precatório 2011.0170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 148) e Precatório 2011.0170914, no valor de R$ 15.311,97 (fl. 149).

O INSS interpôs apelação (fls. 150/152) contra a sentença de fl. 147, que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.

A parte autora se manifestou, às fls. 154/157, reconhecendo que houve pagamento superior ao que era de fato devido, de modo que efetuou na ocasião depósito judicial de R$ 2.263,00, considerando que ser este o valor de que dispunha no momento. Com relação ao restante do débito, propôs ao INSS que procedesse ao desconto, correspondente a 30% do valor mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, até perfazer o saldo devedor remanescente para quitação do valor recebido a maior.

A parte autora realizou depósito judicial do valor R$ 2.263,00, conforme comprovante de pagamento de fl. 157.

O MM Juiz a quo (fl. 158), antes de receber o recurso da autarquia, determinou a manifestação do INSS sobre seu interesse no prosseguimento da apelação, ante a petição e documentos juntados pela autora, às fls. 154/157.

A autarquia se manifesta, às fls. 159/162, no sentido de reafirmar seu interesse recursal, quanto ao prosseguimento da apelação interposta de fls. 150/152, bem como requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência do valor de R$ 2.263,00, depositado em nome da autora, para o INSS através de GPS (guia da Previdência Social).

O MM. Juiz a quo, às fls. 163, determinou que se oficiasse ao Banco do Brasil, para que procedesse a conversão do depósito judicial feito na conta judicial, no valor de R$ 2.263,00, com as devidas correções monetárias e juros (se houver), constante às fl. 157 dos autos, a título de devolução de valor levantado indevidamente pela autora, a favor do INSS, em guia de recolhimento da União (GRU), nos moldes do anexo IV, da Resolução nº 110/210, do Conselho da Justiça Federal.

Nesse sentido, o Banco do Brasil apresentou ofício de resposta (fl. 173), informando que a transferência solicitada teria sido efetuada com sucesso, consoante comprovante de fl. 174.

Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz a quo, à fl. 163, o INSS apresentou aditamento (fl. 168) ao recurso de apelação de fls. 150/152, sustentando que, diante do depósito efetuado pela autora, no valor de R$ 2.263,00, remanesceu um montante de R$ 5.165,00. No mais, reitera os termos da apelação de fls. 150/152

O MM. Juiz a quo recebeu o recurso de apelação do INSS de fls. 150/152 e o respectivo aditamento de fl. 168 em ambos os efeitos.

A autora apresentou contrarrazões, às fls. 175/177.

No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal.

Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação (fl. 139), apresentado pelo INSS (fls. 133/137), atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil (fl. 147).

Assim, o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará.

Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.

Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.

A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.

O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.

A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto n. 5.699/2006:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
§ 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.

Esse tem sido também o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.
2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto 5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação.
3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social.
4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do benefício, conforme requerido pelo segurado.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219).

Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada.

Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.

Dessa forma, os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.

Neste sentido a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 470.484-RN (2014/0028138-6) - Relator Ministro Herman Benjamin, à unanimidade, entendeu, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2014(data do julgamento).

Ainda, cito no mesmo sentido julgado das Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 395.882 - RS (2013/0310079-1)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: CLARINHA PRADELLA ORTIGARA
ADVOGADO: HILDO WOLLMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente.
2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.
3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei.
4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 22 de abril de 2014 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.725 - RS (2014/0015907-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: CESAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DENISE CRISTINA SORDI E OUTRO(S)
JUÇARA DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 15 de maio de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

Também, no mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1) - RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - EMENTA - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 10 de outubro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator.

Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.

Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00 (fl. 157), com posterior transferência ao INSS, consoante fls. 173/174, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.

Assim, considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença de fl. 147, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença, na forma da fundamentação.

Dê-se ciência.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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