D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039948-51.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que extinguiu a execução, no termos do art. 794, I, do Código Processo Civil/1973.
O INSS interpôs apelação (fls. 150/152), sustentando que, por falha da justiça, foi efetuado o pagamento à autora no valor de R$ 15.199,80 (fls. 141, 145 e 149) . Ocorre que o MM. Juiz a quo homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária). Nesse sentido, aduz que houve pagamento a maior à autora, no montante de R$ 7.428,09, de modo que requer a devolução da quantia indevidamente recebida e alega que não há que se falar em recebimento de boa-fé, pois a apelada sabia que os valores eram manifestamente superiores ao devido.
Após interposição de recurso pela autarquia, a autora manifestou-se nos autos, informando que tinha realizado voluntariamente o depósito judicial de R$ 2.263,00, de forma a restituir o INSS do valor recebido indevidamente.
Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz a quo, às fl. 163, e em razão de mencionado depósito, o INSS aditou sua apelação (fl. 168), para requerer que a autora devolva o valor de R$ 5.165,00 ao erário. No mais, reitera os termos da apelação de fls. 150/152.
Com as contrarrazões de apelação da autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039948-51.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de fl. 147, que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, sustentando, em síntese, erro no tocante ao valor efetivamente pago na ocasião da expedição dos alvarás de fls. 148/149.
À guisa de esclarecimento, convém tecer um breve histórico.
In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (DIB: 30.08.2007 - fl. 17v), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS recorreu da sentença.
A decisão monocrática (fls. 125/127), proferida por esta E. Corte em 07.12.2010, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença.
Referida decisão transitou em julgado em 17.01.2011, para a parte autora e, em 27.01.2011, para o INSS, consoante certidão de fl. 131.
O MM. Juiz a quo determinou a intimação do INSS para que apresentasse os cálculos de liquidação e informasse se o benefício tinha sido devidamente implantado nos termos do julgado (fl. 132).
O INSS apresentou planilha de cálculo de liquidação, em que se apurou o montante de R$ 9.291,69 (fls. 133/137), atualizado em 04/2011. Informou ainda que o pagamento administrativo do benefício tivera início em 01.03.2011, bem como que os valores recebidos em sede de tutela antecipada, a título de auxílio-doença (NB 560.350.648-9), no período de 24.10.2008 a 28.02.2011, haviam sido descontados do cálculo, consoante planilha que anexou aos autos.
Assim, requereu a homologação dos cálculos e a expedição de RPV, requisitando o pagamento ao Exmo. Desembargador Federal Presidente do E. TRF da 3ª Região.
A autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua homologação e expedição do RPV (fl. 138).
O MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação (fl. 139), apresentado pelo INSS (fls. 133/137), atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69, determinando a expedição de ofício requisitório a favor da autora, Dorlei Galles.
Não houve recursos das partes contra referida decisão de homologação, conforme certidão de fl. 140.
Foram juntados aos autos os extratos de comunicação de pagamento de RPVs/Precatórios, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144) e nº 20110170914, no valor de R$ 15.311,97 (fl. 145).
O MM. Juiz a quo determinou que a autora esclarecesse se os valores depositados eram suficientes para a satisfação da presente execução (fl. 146).
A parte autora se manifesta, às fl. 146v, concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvarás.
Na sequência, o MM. Juiz a quo determinou a expedição de alvarás a favor da parte autora e de seu advogado e, por conseguinte, julgou extinta a presente execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil (fl. 147).
Foram expedidos alvarás, autorizando que a autora e seu advogado procedessem ao levantamento e recebimento dos valores, devidamente corrigidos, a título de RPV, Precatório 2011.0170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 148) e Precatório 2011.0170914, no valor de R$ 15.311,97 (fl. 149).
O INSS interpôs apelação (fls. 150/152) contra a sentença de fl. 147, que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.
A parte autora se manifestou, às fls. 154/157, reconhecendo que houve pagamento superior ao que era de fato devido, de modo que efetuou na ocasião depósito judicial de R$ 2.263,00, considerando que ser este o valor de que dispunha no momento. Com relação ao restante do débito, propôs ao INSS que procedesse ao desconto, correspondente a 30% do valor mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, até perfazer o saldo devedor remanescente para quitação do valor recebido a maior.
A parte autora realizou depósito judicial do valor R$ 2.263,00, conforme comprovante de pagamento de fl. 157.
O MM Juiz a quo (fl. 158), antes de receber o recurso da autarquia, determinou a manifestação do INSS sobre seu interesse no prosseguimento da apelação, ante a petição e documentos juntados pela autora, às fls. 154/157.
A autarquia se manifesta, às fls. 159/162, no sentido de reafirmar seu interesse recursal, quanto ao prosseguimento da apelação interposta de fls. 150/152, bem como requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência do valor de R$ 2.263,00, depositado em nome da autora, para o INSS através de GPS (guia da Previdência Social).
O MM. Juiz a quo, às fls. 163, determinou que se oficiasse ao Banco do Brasil, para que procedesse a conversão do depósito judicial feito na conta judicial, no valor de R$ 2.263,00, com as devidas correções monetárias e juros (se houver), constante às fl. 157 dos autos, a título de devolução de valor levantado indevidamente pela autora, a favor do INSS, em guia de recolhimento da União (GRU), nos moldes do anexo IV, da Resolução nº 110/210, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, o Banco do Brasil apresentou ofício de resposta (fl. 173), informando que a transferência solicitada teria sido efetuada com sucesso, consoante comprovante de fl. 174.
Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz a quo, à fl. 163, o INSS apresentou aditamento (fl. 168) ao recurso de apelação de fls. 150/152, sustentando que, diante do depósito efetuado pela autora, no valor de R$ 2.263,00, remanesceu um montante de R$ 5.165,00. No mais, reitera os termos da apelação de fls. 150/152
O MM. Juiz a quo recebeu o recurso de apelação do INSS de fls. 150/152 e o respectivo aditamento de fl. 168 em ambos os efeitos.
A autora apresentou contrarrazões, às fls. 175/177.
No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal.
Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação (fl. 139), apresentado pelo INSS (fls. 133/137), atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil (fl. 147).
Assim, o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará.
Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto n. 5.699/2006:
Esse tem sido também o entendimento do STJ:
Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada.
Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
Dessa forma, os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
Neste sentido a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 470.484-RN (2014/0028138-6) - Relator Ministro Herman Benjamin, à unanimidade, entendeu, in verbis:
Ainda, cito no mesmo sentido julgado das Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Também, no mesmo sentido:
Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00 (fl. 157), com posterior transferência ao INSS, consoante fls. 173/174, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.
Assim, considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença de fl. 147, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença, na forma da fundamentação.
Dê-se ciência.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2018 15:52:16 |