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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA INCOMPATIVEL COM RECEBIMEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA INCOMPATIVEL COM RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1.O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão dos cálculos de liquidação das parcelas correspondentes aos salários percebidos. 2. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022473 - 0037797-73.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037797-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GENESIO SIQUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO:SP201965 MARCELO IGRECIAS MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005722820148260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA INCOMPATIVEL COM RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1.O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão dos cálculos de liquidação das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
2. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 19:03:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037797-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GENESIO SIQUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO:SP201965 MARCELO IGRECIAS MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005722820148260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para afastar o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 5.618,50 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) , nos termos do cálculo apresentado pela embargante a fls. 05. Deixou de condenar o embargado a pagar honororários advocatícios por ser beneficiário da assistência juciária gratuíta e por não ter oferecido resistência à pretensão do embargante.

O embargado alega que o período em que a parte segurada efetivamente trabalhou não deve ser descontado do pagamento do benefício.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Quanto ao mérito, verifica-se que a ação de conhecimento proposta pelo exequente objetivava a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da 25/01/2006 (dia subsequente da indevida cessação), até 03/05/2007, marco temporal relativo a alta médica e consequente cessação da incapacidade da autora (fls.24/28).

Em decorrência disso, a decisão transitada em julgado concedeu à exequente o direito ao beneficio de auxílio-doença no período de 21.01.2006 a 31.03.2007. Ocorre que a autora recebeu remuneração neste período conforme demonstrado nos documentos de fls. 06/15.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Conquanto não se ignore que a parte embargada busque meios de sobrevivência nos períodos não contabilizados no memorial de cálculo ofertado pela autarquia, o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão dos cálculos de liquidação das parcelas correspondentes aos salários percebidos.

Há, portanto, a necessidade de se promover o acerto de contas para que sejam excluídos da execução os valores do benefício no período em que se verificou o recebimento de remuneração por parte do autor, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - COMPENSAÇÃO - MARCO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Restando demonstrado nos autos que, na época da cessação do benefício concedido na esfera administrativa, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, devido o auxílio-doença. - O marco inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade. - Devem ser compensados os valores percebidos pela parte autora a título de salário no período em que retornou à atividade laboral, pois o benefício previdenciário tem o condão de substituir a referida renda nos casos de contingência previstos na legislação pertinente. - Honorários advocatícios mantidos, pois, fixados em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial parcialmente provida.- Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo improvido.

(AC 00022528120004036102, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 22/09/2005) (g.n.)

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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