D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037797-73.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para afastar o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 5.618,50 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) , nos termos do cálculo apresentado pela embargante a fls. 05. Deixou de condenar o embargado a pagar honororários advocatícios por ser beneficiário da assistência juciária gratuíta e por não ter oferecido resistência à pretensão do embargante.
O embargado alega que o período em que a parte segurada efetivamente trabalhou não deve ser descontado do pagamento do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Quanto ao mérito, verifica-se que a ação de conhecimento proposta pelo exequente objetivava a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da 25/01/2006 (dia subsequente da indevida cessação), até 03/05/2007, marco temporal relativo a alta médica e consequente cessação da incapacidade da autora (fls.24/28).
Em decorrência disso, a decisão transitada em julgado concedeu à exequente o direito ao beneficio de auxílio-doença no período de 21.01.2006 a 31.03.2007. Ocorre que a autora recebeu remuneração neste período conforme demonstrado nos documentos de fls. 06/15.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Conquanto não se ignore que a parte embargada busque meios de sobrevivência nos períodos não contabilizados no memorial de cálculo ofertado pela autarquia, o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão dos cálculos de liquidação das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
Há, portanto, a necessidade de se promover o acerto de contas para que sejam excluídos da execução os valores do benefício no período em que se verificou o recebimento de remuneração por parte do autor, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - COMPENSAÇÃO - MARCO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Restando demonstrado nos autos que, na época da cessação do benefício concedido na esfera administrativa, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, devido o auxílio-doença. - O marco inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade. - Devem ser compensados os valores percebidos pela parte autora a título de salário no período em que retornou à atividade laboral, pois o benefício previdenciário tem o condão de substituir a referida renda nos casos de contingência previstos na legislação pertinente. - Honorários advocatícios mantidos, pois, fixados em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial parcialmente provida.- Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo improvido.
(AC 00022528120004036102, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 22/09/2005) (g.n.)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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